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Negado pedido de mulher que teve cartão clonado e pleiteava indenização de estabelecimento

Em decisão unipessoal, o desembargador Leobino Valente Chaves negou recurso interposto por Hingria Luciana Castro em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais contra a Farmácia Biofarma Ltda. A mulher teve o cartão de crédito clonado, com várias compras efetuadas irregularmente em seu nome, em diversos estabelecimentos, dentre eles, a farmácia. Ela pleiteava o pagamento de indenização por dano moral por parte da empresa.

Consta dos autos Hingria Luciana estava na cidade de Paraúna, devido uma festa de família, quando foi ao supermercado, mas não conseguiu utilizar o cartão de débito. A transação não foi autorizada, em razão da insuficiência de fundos e ela não conseguiu realizar as compras para a festa. A mulher entrou em contato com o Banco do Bradesco que, ao analisar o caso, reconheceu a clonagem e reembolsou as compras que foram realizadas por terceiros.

No pleito, a consumidora pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e condenação do pagamento de R$ 117.465 mil a título de indenização por danos morais. Em primeiro grau, o pedido de Hingria não foi acatado, sob o entendimento de que acontecimentos desagradáveis do cotidiano não podem ser confundidos com dano moral. Foi considerado que o Banco Bradesco reconheceu a clonagem do cartão de débito, ressarcindo o prejuízo material por ela sofrido. O juízo considerou exorbitante o valor pleiteado pela consumidora, pois não demonstra reparação, mas enriquecimento sem causa.

Insatisfeita, interpôs recurso pleiteando a reforma da decisão, por entender que a indisponibilidade do seu cartão – em razão da utilização por fraudadores – provocou dano moral e psicológico, uma vez que ela passou por constrangimento intenso. Leobino Chaves ressaltou que os fatos narrados por Hingria não são suscetíveis de indenização, pois não configuram ofensa à dignidade da pessoa humana. “Para a condenação na indenização por dano moral não basta a simples alegação do fato, é necessária também, a sua comprovação”, frisou.

O magistrado reformou a sentença no sentido de determinar o pagamento das custas e despesas processuais e ainda, honorários advocatícios em 50% para cada parte. Confira aqui a decisão.

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