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Estado deverá pagar dívida a empresa fornecedora de medicamentos

O juiz Everton Amaral de Araújo, em processo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 3.739.771 à Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. A Roche alega que foi contratada pelo Estado para o fornecimento de medicamentos de alto custo necessários ao abastecimento da Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT) e ao cumprimento de diversas decisões judiciais. Todavia, não foram expedidas as respectivas notas de empenho e ordens de compra previstas na negociação, não sendo paga a quantia de R$ 4.591.635,73 à empresa fornecedora.

Segundo informações do processo, foi determinada a citação do Estado para que este efetuasse o pagamento do montante reclamado no prazo de 60 dias ou apresentasse embargos monitórios. Escolhida a segunda opção, o Estado alegou que a empresa farmacêutica não havia se desincumbido do ônus da certificação negativa quanto à existência de débitos fiscais nas três esferas de governo, encontrando-se inadimplente perante o ente municipal, o que feriria o disposto no Art. 29, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
A Roche, por sua vez, rejeitou a peça contestatória, ressaltando ter a Administração confessado que os valores referentes aos créditos relativos ao exercício do ano de 2010 não foram devidamente saldados em virtude de suposta ausência de disponibilidade financeira. A empresa garantiu estar totalmente adimplente com suas obrigações fiscais perante a Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, bem como com as demais esferas da federação.
Comprovada a adimplência da empresa farmacêutica perante os órgãos fiscais, o magistrado fundamentou reiterando que ainda que tivesse o Estado do Rio Grande do Norte devidamente provado que a empresa autora se encontrava inadimplente, na época de emissão das respectivas ordens de pagamento (ano de 2010), perante o fisco estadual, não poderia ter, com base nisso, deixado de pagá-las pelos medicamentos já entregues.
No valor a ser pago, deverá incidir a correção monetária pelo IPCA, acrescentado o percentual de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos contados a partir de23 de abril de 2012, data da citação válida. O juiz condenou, ainda, o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
(Processo nº 0801879-57.2012.8.20.0001)

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