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Mantida decisão que condena empresa aérea a pagar R$ 5,4 mil por má prestação de serviço

A 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira manteve a sentença que condena a empresa Transportes Aéreos Portugueses (TAP) a pagar indenização de R$ 5.440,94 por má prestação de serviço. O processo teve a relatoria do juiz André Aguiar Magalhães.

Segundo os autos, em agosto de 2012, uma cliente comprou passagens aéreas (ida e volta) no valor de R$ 3.223,33 entre as cidades de Frankfurt/Alemanha e Fortaleza/Brasil. Os bilhetes seriam usados pela filha, que fazia intercâmbio na Europa e viria passar férias de final de ano com a família.

O embarque estava marcado para 18 de dezembro daquele ano, às 13h20, com chegada em Fortaleza no mesmo dia, às 20h55. No dia marcado, a jovem se dirigiu ao guichê de embarque e foi informada de que não poderia viajar, pois não portava o cartão de crédito da compra.

Ela comunicou a situação à mãe, registrou a reclamação junto à empresa e conseguiu viajar, na data e hora marcada, depois de adquirir novo bilhete, por R$ 3.664,27. Em fevereiro de 2013, a TAP devolveu apenas R$ 3.223,33 à consumidora, valor referente à primeira compra.

Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que a TAP agiu de forma indevida em não disponibilizar as passagens aéreas previamente compradas enão reembolsou o valor total referente ao último bilhete adquirido, faltando R$ 440,94.

Na contestação, a empresa disse que não permitiu o embarque com a passagem comprada anteriormente por falta da documentação exigida (cópia do cartão de crédito da titular). Sustentou ainda não ter causado nenhum dano à passageira.

Em 19 de setembro de 2013, o Juízo do 12º Juizado Cível e Criminal de Fortaleza condenou a companhia a pagar indenização moral de R$ 5 mil, além de reparação material de R$ 440,94, referente à diferença nos valores dos bilhetes comprados.

Objetivando reformar a sentença, a TAP interpôs apelação (nº 032.2013.907.685-8) no Fórum Dolor Barreira. Defendeu os mesmos argumentos utilizados na contestação.
Ao julgar o recurso, a 3ª Turma Recursal manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “A impossibilidade do embarque, nos termos propostos pela empresa aérea, constitui-se em fato que extrapolou os meros dissabores do cotidiano o que fez advir o direito à indenização”.

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