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Concessionária Smaff deve pagar R$ 5 mil para casal que teve cheque extraviado

A Smaff Nordeste Veículos Ltda. deverá pagar indenização no valor de R$ 5 mil para casal vítima de quebra de promessa de contrato e extravio de cheque. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, no dia 20 de setembro de 2009, o casal foi até a concessionária de automóveis e decidiu comprar carro que estava no pátio da loja para pronta entrega. O cliente, então, entregou à vendedora cheque no valor de 1.000,00 como garantia para que o contrato fosse firmado no dia seguinte.

Ao chegarem na loja no outro dia, eles foram informados de que o negócio não poderia ser concretizado porque foram constatados defeitos no veículo. Diante disso, o casal requereu a devolução do cheque, mas recebeu a informação de que o documento havia sido perdido.

Os clientes sustaram o cheque e registraram boletim de ocorrência. Ao entrarem em contato com o gerente da loja, foram informados que receberiam uma declaração por escrito confirmando o extravio da ordem de pagamento, mas nunca receberam nada.
Objetivando solucionar o problema, o casal procurou cartório e notificou a empresa extrajudicialmente para que devolvesse o cheque, ou apresentasse a declaração prometida, e arcasse com as despesas cartorárias no valor de R$ 48,60. Permanecendo sem resposta, os clientes ajuizaram ação requerendo, liminarmente, a execução dos pedidos da notificação extrajudicial, e, no mérito, indenização por danos morais.

Em janeiro de 2010, o pedido de antecipação de tutela foi negado pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza, deixando-o para ser apreciado após manifestação da Smaff. Em contestação, a concessionária alegou que os danos não foram provados.

Em 30 de junho de 2011, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, titular da 15ª Vara Cível de Fortaleza, julgou o pedido do casal parcialmente procedente, determinando o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. De acordo com o magistrado, “a parte do pedido relacionado ao dano material refere-se aos gastos que a autora [esposa] obteve junto ao cartório para a notificação extrajudicial, quanto a essa alegação não poderá obstar acolhimento por não alcançar um valor tão prejudicial aos bens materiais dos autores [casal]”.

Insatisfeita, a concessionária interpôs apelação (nº 0122208-29.2009.8.06.0001) no TJCE. Sustentou não ter efetuado o contrato buscando proteger o interesse do consumidor no momento da venda e alegou ausência de provas para o pagamento da reparação moral.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes. “Tendo em vista atingir o caráter punitivo/inibitório para o causador do dano, bem como evitar o injusto enriquecimento ilícito da vítima, entendo que a quantia arbitrada em 1º Grau, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequada para o presente caso”.

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