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ECT é condenada a empossar candidato portador de escoliose lombar no cargo de Carteiro

É ilegal impedir a posse de candidato aprovado em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui. Esse foi o fundamento adotado pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para assegurar a um impetrante o direito à contratação para o exercício do cargo de Carteiro, em virtude de regular aprovação em concurso público. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.

O candidato aprovado recorreu ao TRF1 contra sentença proferida pela 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais negando-lhe o direito de tomar posse no cargo para o qual foi aprovado em virtude de ser portador de escoliose lombar. Sustenta o requerente que mesmo após ser aprovado nas provas escritas e nos exames de esforço físico, aos quais foi submetido, acabou excluído por causa de seu problema de saúde.

Acrescenta que tal previsão não está expressa no edital regulador do certame, circunstância que, por si só, caracterizaria a nulidade do ato impugnado. Pondera, por fim, que sua suposta doença ocupacional “não passaria de uma simples deformidade no alinhamento da coluna, comumente encontrada em pessoas sadias, não configurando, assim, qualquer óbice ao exercício do cargo”.

As alegações apresentadas foram aceitas pelos integrantes da 5ª Turma. No voto, o relator citou orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito do TRF1 no sentido de ser “ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui” e de que “o evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante”.

Ainda segundo o magistrado, de acordo com jurisprudência da Corte, “constatando-se que os documentos carreados nos autos demonstram, de forma inequívoca, que a deficiência do autor em nada compromete o exercício das atividades inerentes às atividades do cargo de Carteiro, afigura-se manifestamente ilegítima sua exclusão do certame”.

Dessa forma, a Turma determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) efetue a contratação imediata do candidato em questão.

Processo n.º 0033449-20.2006.4.01.3800

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