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Negado pedido de indenização a mulher supostamente agredida no Samauma

O juiz da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Clauber Costa Abreu, negou o pedido de indenização por danos morais e estéticos de Raquel de Souza Marques contra o Samauma Bar e Restaurante. A mulher pleiteava o recebimento de R$ 423 mil, por ter supostamente sofrido agressões no interior do estabelecimento, contudo, o magistrado considerou que ela não apresentou provas que comprovassem o ocorrido.

Consta dos autos que, em junho de 2010, aproximadamente por volta das 18 horas, após um jogo da seleção brasileira de futebol, Raquel teria sido agredida de forma brutal e sem motivação naquele estabelecimento. Segundo ela, quando percebeu, estava no banheiro do local com vários cortes no corpo. A mulher iniciou um processo criminal contra a suposta agressora e alegou que o estabelecimento se negou a fornecer as gravações de vídeo e que a proibiu de entrar no estabelecimento pelo período de seis meses, no mínimo. Em razão disso, ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos.

O magistrado ressaltou que ao pleitear o recebimento de indenização, por dano moral ou material, a parte autora deve comprovar o fato, o dano, o nexo de causalidade e, quando possível, a extensão do dano para que a quantia indenizatória seja arbitrada. Ele citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, não houve requerimento para que a legislação consumerista fosse aplicada neste caso.

Clauber Costa ponderou que Raquel não demonstou o fato constitutivo, pois os documentos juntados não foram capazes de demonstrar o vínculo entre a conduta do estabelecimento e os danos sofridos por ela. “A única vinculação da empresa aos fatos descritos está na narrativa da autora e no boletim de ocorrência, que se limita a informar que o local do fato seria o restaurante, não trazendo qualquer outro elemento que possa vincular a responsabilidade aos fatos narrados”, frisou.

Segundo ele, o fato de o estabelecimento ter sido “palco” do ocorrido narrado por Raquel, não traz para a empresa a responsabilidade civil pretendida. O juiz reforçou que nos autos há “apenas documentos que indicam a ocorrência da agressão e das lesões sofridas por ela, inexistindo provas que possam estabelecer o nexo de causalidade entre qualquer conduta comissiva ou omissa da empresa e os danos alegados”. Clauber concluiu que não foram demonstrados de forma satisfatória o fato que gerou o dano e que não se sabe se foi uma agressão inesperada, recíproca ou em razão de legítima defesa. (201202408774)

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