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Cegueira provocada por erro médico leva a indenização por danos morais e materiais

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que condenou a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS ao pagamento de danos morais e materiais a uma paciente que foi levada à cegueira devido ao uso prolongado do medicamento cloroquina para o tratamento de artrite reumatoide, sem que tivesse o acompanhamento de um oftalmologista.
A cloroquina é uma das medicações mais utilizadas para o tratamento de doenças como a artrite reumatoide, segundo declarações do próprio médico que prescreveu a medicação. Ele afirmou que, nos últimos 10 anos, surgiram outras opções terapêuticas, mas que na época, a cloroquina era praticamente a única para a artrose e uma das poucas para a artrite reumatoide. Além dessas, é também utilizada para o tratamento de Lupus Eritematoso, Lupus Discóide e situacões infecciosas como a Malária.

A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Artigo 37 § 6). Com esse fundamento, a sentença condenou a Universidade foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e de pensão vitalícia de um salário mínimo por mês. Porém, a FUFMS apelou ao TRF3, alegando, dentre outros fatores, a culpa exclusiva da vítima.

O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, elencou algumas considerações sobre as relações entre paciente e médico: “o primeiro chega ao hospital em condição de especial fragilidade e o segundo, portador dos conhecimentos técnicos, atua com a autoridade e o poder que a função lhe concede”. Afirmou ainda que, se o médico trabalha no regime de residência sob tutoria de uma universidade, é imprescindível o acompanhamento concreto do professor responsável em cada caso. “Afinal, são os primeiros passos de uma carreira e a orientação de um médico mais experiente é condição sine qua non de uma melhor prestação de serviços”, declarou o magistrado.

Assim, ele concluiu que “o paciente está em uma posição mais dependente, enfrenta uma burocracia hospitalar que lhe é estranha e carece de tratamento, orientação e respeito. Cabe ao médico assisti-lo e documentar sua ação, bem como à instituição universitária fazer com que a residência tenha as características que lhe são próprias: aprendizado, tutoria e aconselhamento não só médico, mas de como lidar com o paciente”, declarou.

O desembargador concluiu que o fato lesivo, o dano moral, o dano material e o nexo causal ficaram, portanto, devidamente comprovados no caso em questão, e que o poder público somente estaria livre da condenação se provasse a culpa exclusiva da paciente, o que não se consolidou, pois, embora haja anotação no prontuário médico o encaminhamento ao oftalmologista, a efetiva consulta somente ocorreu dois anos depois, tendo a paciente usado a medicação durante todo esse período. Ele afirmou que o fato de a paciente ter sido encaminhada ao oftalmologista, mas não ter comparecido para acompanhamento, não exclui a responsabilidade da Instituição, pois os profissionais mantiveram a medicação, “mesmo com o conhecimento de seus nefastos efeitos colaterais e, ao agirem assim, ou seja, sem a devida segurança, assumiram o risco por eventuais danos que pudessem advir dessa conduta”.

Ele concluiu que o procedimento mais razoável seria interromper o tratamento até que a autora passasse pelo especialista e fizesse os exames oftalmológicos adequados, ainda que essa atitude levasse a uma piora da artrite reumatoide, tendo em vista os graves efeitos colaterais da droga.

Além disso, o fato de o medicamento ser de uso controlado torna ainda mais patente a ausência de culpa da paciente, pois este somente poderia ser obtido sob prescrição médica e mediante receita.

O desembargador ainda declarou que embora o médico que prescreveu a medicação não tenha atuado com a devida cautela, ficou demonstrado que outros profissionais da instituição também mantiveram a medicação sem o parecer do oftalmologista.

Quanto aos danos morais, o desembargador afirmou que a cegueira definitiva que acometeu a requerente causou-lhe traumas e limitações de toda a espécie, com os quais terá que conviver ao longo de sua vida. “De fato não existe montante que possa aplacar tamanha dor”, afirmou. Portanto, para fins de reparação, manteve a indenização por danos morais em R$ 50 mil.

Já em relação aos danos materiais, ficou demonstrado, por meio de perícia, que a paciente apresenta incapacidade laborativa, total e permanente, e que necessita de acompanhamento de terceiros para se locomover, portanto, o desembargador considerou correta a fixação de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, na medida em que, por todas essas circunstâncias, não terá mais condições de prover seu sustento.

Apelação Cível nº 0000412-12.2004.4.03.6000/MS

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