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Agressões dirigidas a uma coletividade de trabalhadores não proporcionam reparação por dano moral em ação individual

Uma empregada havia ganhado indenização por danos morais, dentre outras verbas, porque seu empregador, na pessoa de um diretor, humilhava todos os subordinados. Ambas as partes entraram com recurso para reforma da sentença.
A 2ª Turma do TRT-2, após apreciar os pedidos e justificativas das partes quanto a outras questões – reflexos em verbas deferidas, multa, equiparação salarial e mais –, analisou o recurso da ré (Companhia Brasileira de Distribuição) no tocante ao seu pedido de indeferimento da indenização por danos morais.
A relatora do acórdão, desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro, deu razão à empresa nesse ponto, já que “a lesão moral é aquela que afeta o ser humano de maneira especialmente intensa”; porém, como o referido diretor ofendia e humilhava a todos indistintamente, não havia dirigido à autora “tratamento diverso do dispensado àqueles à sua volta”.
Assim, ambos os recursos foram parcialmente providos: o do reclamante acrescentou verbas e reflexos, e o da reclamada, excluiu a condenação por danos morais.
(Proc. 00005196320115020242 – Ac. 2014053375)

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