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Mantido valor de indenização que Colormaq terá de pagar por defeito em máquina

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão da comarca de Jussara que fixou em R$ 2 mil o valor que a Colormaq Comércio de Máquinas Ltda terá de pagar a título de indenização, a Adeon Gomes Ferreira, em razão de defeitos em um eletrodoméstico que ele adquiriu. O homem pleiteava a majoração do valor arbitrado, mas relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, entendeu que ele é suficiente para a reparação.

Consta dos autos que, em maio de 2011, Adeon comprou uma lavadora Colomarq automática de 11kg, contudo, três meses após a compra o eletrodoméstico apresentou defeitos e ficou sem funcionar. O homem o levou à assistência técnica autorizada por três vezes, mas o defeito não foi reparado.

Ele, então, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a empresa que, em primeiro grau, foi condenada a pagar indenização de R$ 2 mil ao consumidor e substituir a lavadora por outra igual, sob pena de multa diária. Porém, Adeon não concordou com o valor arbitrado por danos morais e interpôs recurso, alegando que era “ínfimo e irrisório”.

Segundo ele, o juízo não observou a teoria do desestímulo, uma vez que ficou sem o eletrodoméstico por bastante tempo. Maria das Graças Requi considerou que cada caso possui suas peculiaridades, que são determinantes para a valoração da indenização. Neste caso, ela entendeu que o valor arbitrado foi adequado pois, apesar de ter ficado alguns meses com o eletrodoméstico sem utilidade, Adeon “não demonstrou que tal fato afetou sua honra a ponto de majorar a quantia já fixada”.

Por considerar o grau de culpa da empresa e sua possibilidade econômica, além da potencialidade do dano e suas condições financeiras, a desembargadora manteve o valor. Insatifeito, o consumidor interpôs recurso pela segunda vez, com as mesmas razões, motivo pelo quais ele foi novamente negado pois, como observou Maria das Graças não apresentou fatos novos suficientes para modificação da decisão.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Regimental. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Compra de eletrodoméstico. Bem defeituoso. Quantum indenizatório. Manutenção. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. I – Para a fixação de indenização por danos morais, deve o julgador levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento danoso, bem assim o efeito pedagógico, devendo o quantum ser mantido no caso em que se mostre suficiente às finalidades da reparação, observando-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. II – O termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Já a correção monetária deve ser fixada a partir da data da sentença, haja vista que não houve alteração do quantum indenizatório. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC.(201298861878)

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