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Suicídio de detento em penitenciária não implica reparação pelo Poder Público

Acordão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca da Capital que julgou improcedente ação de indenização ajuizada pelos pais de um detento morto numa penitenciária.

De acordo com inquérito policial, o óbito, que ocorreu na Penitenciária II de Itapetininga, foi durante o repouso noturno por asfixia mecânica com o uso de cadarço dos próprios calçados, o que evidenciaria a prática de suicídio. Os autores alegaram que houve omissão do Estado quanto à guarda e vigilância dos custodiados.
Para o relator Francisco Bianco, os agentes penitenciários não poderiam ter evitado a morte da vítima, que atentou contra a própria vida. “Tais circunstâncias evidenciam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade entre a ação, ou possível omissão estatal, quanto ao dever de incolumidade dos custodiados, e o resultado verificado. É o suficiente para eximir o Poder Público do dever de reparar os eventuais danos experimentados”, afirmou em voto.
Os desembargadores José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior e Maria Laura Tavares também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

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