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TJMS mantém indenização por agressão física

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível interposta por T.R.M.B. contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 52,85 a título de danos materiais.

Consta dos autos que A.L.A.C. ofereceu carona para T.R.M.B., pois esta afirmou estar sem condução. Na ocasião, ambas trocaram acusações, ofensas e agressões físicas em razão de um relacionamento amoroso iniciado pela apelada.

A.L.A.C. afirma que sofreu lesões de natureza grave, registrou boletim de ocorrência e pleiteou a concessão de medida liminar para que a apelante mantivesse distância mínima, bem como a condenação à reparação de danos morais e materiais.

T.R.M.B. esclarece que as duas partes foram agredidas e insultadas, e que ambas contribuíram para o resultado dos fatos, razão pela qual entende que não há que falar em indenização. Menciona que ela e a apelada eram muito amigas e que as desavenças começaram em razão de um suposto relacionamento amoroso de A.L.A.C. à época dos fatos.

Afirma ainda que a ofensa moral à honra da apelada foi mero dissabor, não causando ofensa apta a dar razão à reparação por danos morais, principalmente quando a vítima concorre para o resultado. Aponta que o valor arbitrado por dano moral é elevado e ocasionará enriquecimento sem causa de A.L.A.C., além de seu empobrecimento.

No entendimento do relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, o ato ilícito está demonstrado nos autos. Em seu voto, ele lembra que existe regra geral dominante que incumbe à parte que alega a existência de determinado fato o ônus de produzir a prova dos fatos alegados por si mesmo.

O Código de Processo Civil, segundo o relator, prevê que o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato que possa impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.

O Des. Oswaldo aponta que A.L.A.C. cumpriu o ônus probatório que lhe cabia, demonstrando prova inequívoca do ato ilícito praticado por T.R.M.B., ficando evidenciado que foi vítima de agressões verbais e físicas, emergindo daí a necessidade de punição ao ofensor e compensação à ofendida.

“A apelante empregou meios de violência contra A.L.A.C., causando-lhe dor, sofrimento, aflição, em genuíno ato de ofensa moral, que demonstram o dano e o nexo de causalidade. As agressões físicas e verbais geram danos morais, portanto, não havendo que se falar em hipótese de mero aborrecimento, alegação que seria esdrúxula. Portanto, resta indiscutível a presença dos requisitos capazes de justificar a responsabilidade civil”, escreveu o relator.

Quanto ao valor da indenização, o relator explica que o ordenamento jurídico não estabelece parâmetros legais para a determinação do valor a ser fixado a título de dano moral, tratando-se de questão subjetiva que deve obedecer somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.

“Neste caso, em virtude dos atos de violência cometidos pela apelante, a apelada experimentou imensurável dor e sofrimento, tendo que suportar toda a humilhação e o constrangimento de ser agredida, sendo evidente a configuração de um dano moral grave. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, além da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 se mostra razoável para reparar os danos morais sofridos pela apelada”.

Processo nº 0027721-65.2010.8.12.0001

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