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Banco do Brasil terá indenizar homem que teve nome negativado

Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$10 mil a Amilton Gama Pacheco pela emissão de cartão de crédito não solicitada, pela negativação indevida de seu nome por gastos não realizados por ele. A relatoria do processo foi do juiz substituto em segundo grau, Marcus da Costa Ferreira.

Consta dos autos que o banco forneceu dois cartões de crédito ao cliente, mas o desbloqueio não foi efetivado e assim nenhuma transação comercial foi realizada com eles. Contudo, Amilton foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente a um suposto débito de R$ 99,82, ocorrido em dezembro de 2010.

Ele alegou que não há documentos que comprovem a legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pois não utilizou os cartões de crédito e não há qualquer débito que pudesse legalizar a restrição. Insatisfeito, ele ajuizou ação de indenização contra a empresa, pleiteando pela responsabilidade da má prestação dos serviços oferecidos. Em primeiro grau o pedido do cliente foi negado.

Amilton interpôs recurso pleiteando a reforma da decisão e alegando que necessitou de um financiamento que estava pré-aprovado e devido à restrição foi negado. Marcus da Costa considerou a conduta do banco como ilícita, pois agiu baseado em um débito que não era devido pelo cliente, desse modo, “mostra-se evidente a prática culposa da empresa”. Ele ressaltou que o dano foi de considerável monta, pois o banco permitiu que o nome de Amilton fosse inscrito no cadastro de inadimplentes, mesmo sem ele ter solicitado e nem ter feito o desbloqueio do cartão de crédito. O Banco do Brasil foi condenado a indenizar o cliente em R$10 mil por danos morais.

Diante a condenação, o Banco do Brasil interpôs recurso sob alegação de que o cartão recebido foi ativado e utilizado, em razão disso são legítimas a cobrança de anuidade e a inscrição do nome nos cadastros de restrição ao crédito.O juiz ressaltou que a negativação ocasionou em grandes constrangimentos a Amilton que teve a honra abalada em decorrência da cobrança. Marcus da Costa pontuou que o valor estabelecido é suficiente para conferir o aspecto pedagógico para efetuar o ressarcimento ao desconforto moral que o homem sofreu.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo interno em apelação cível. Ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito. Emissão de cartão de crédito não solicitado. Não utilização. Cobrança de anuidade. Anotação indevida em banco de dados. Desnecessidade de comprovação do dano moral. Fixação do quantum indenizatório. Incidência de correção monetária e juros de mora. Verbas sucumbenciais a cargo do apelado. Prequestionamento. 1) – Merece ser confirmada a decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de apelação (CPC, art. 557, § 1º-A), interposto pelo agravado, reformando a decisão de primeiro grau de jurisdição, de molde a condenar a instituição financeira ao ressarcimento dos danos experimentados a título de dano moral, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 2) – Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão agravada, a rejeição do agravo interno é medida que se impõe. 3) – Oprequestionamento suscitado em suposta violação aos dispositivos constitucionais e legais, é infundado, tendo emvista que toda a matéria objeto de discussão foi exaustivamente examinada, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todas as normas jurídicas aduzidas. 4) – Recurso conhecido e desprovido. “

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