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Negada indenização em acidente de trânsito por comprovação de culpa de ciclista

Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS negaram, por unanimidade, a apelação de vítima de acidente de bicicleta. Para os julgadores, ficou demonstrada que a culpa foi do ciclista condutor, que fez uma manobra brusca, e não do motorista do veículo envolvido no acidente.

O Caso
A autora da ação alegou que transitava na carona da bicicleta, conduzida pelo seu namorado, no acostamento, quando foi atingida por um veículo. Disse que foi socorrida e encaminhada ao hospital. Passou por procedimentos de enxertos, bem como cirurgias plásticas para reconstruir a perna, que por fim foi amputada. Sustentou a culpa no motorista do carro, afirmando que ele dirigiria de forma negligente e desgovernada, em alta velocidade. Também relatou que, devido ao acidente, parou de trabalhar e que sua mãe, costureira, também havia parado para cuidá-la.
O acusado alegou que a bicicleta, sem sinalização, vinha em direção contrária, na contramão, e não no acostamento, passando na frente do seu veículo, o que provocou o acidente.
A Juíza de 1º Grau, Aline Santos Guaranha, da Comarca de São Leopoldo, negou a apelação.
Apelação
Houve interposição de apelo pela autora da ação. Ela alegou que o trecho onde ocorreu o acidente não era curvilíneo, e sim amplo, relativamente reto, com campo de visão muito bom. Além disso, afirmou que o depoente, seu namorado, nunca havia afirmado que a iluminação no local era precária, sempre reforçando que, mesmo estando na contramão, estava rente ao cordão, o que foi confirmado por testemunhas.
Segundo o relator do recurso no TJRS, Desembargador Umberto Guaspari Subdrack, a prova dos autos confirma a versão do condutor do automóvel. Ficou demonstrado que a ré e o seu namorado vinham de bicicleta, próximos à margem direita da via e que o condutor da bicicleta fez menção de atravessar a avenida para o lado oposto, mas que com a aproximação de um ônibus, tentou voltar para o meio-fio, quando houve o choque contra a perna da autora.
O depoimento de uma testemunha confirma que o réu não pode fazer mais para evitar o acidente, na medida em que havia um ônibus se deslocando em sentido oposto, na outra faixa da via, o que impediu o condutor do automóvel de guinar ainda mais à sua esquerda.
Não merece reparos a sentença prolatada pela Juíza que presidiu a instrução, concluiu o relator, negando provimento ao apelo.
Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (revisora) e o Desembargador Mário Crespo Brum.
Proc. 70053436960

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