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Banco condenado em danos morais por negativar cliente indevidamente

Por unanimidade, os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma instituição bancária em face de J.R.F.J., nos termos do voto do relator.

J.R.F.J. propôs ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, contra um banco que, segundo ele, inscreveu seu nome indevidamente em órgão de proteção ao consumidor. O autor relatou que foi sócio na empresa M.P.M. Ltda entre março de 2004 e fevereiro de 2005 e que, quando saiu da sociedade, a conta bancária mantida junto ao requerido possuía saldo positivo. No entanto, em julho de 2010 foi surpreendido com um comunicado do Serasa informando a existência de um débito da empresa no valor de R$ 21.476,00. Ele defendeu que seu nome foi inscrito no órgão injustamente, já que não participava da empresa há mais de cinco anos. Sendo assim, pediu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e requereu a declaração de inexistência de negócio entre as partes, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Insatisfeita com a sentença que acolheu os pedidos formulados na inicial e a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 como reparação por danos morais, a instituição apelou da decisão e sustentou que o apelado nunca lhe apresentou nenhuma prova da alteração contratual, sendo, portanto, legítima a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. A apelante ainda argumentou que, segundo o artigo 1.003 do Código Civil, até dois anos após a averbação da modificação do contrato social, o sócio cessionário responde solidariamente com a sociedade empresária. Ainda de acordo com a instituição bancária, o apelado não provou o prejuízo moral supostamente sofrido, contrariando a regra do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, pediu a redução do valor da condenação em danos morais, que considerou exorbitante.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, negou provimento ao recurso. “Não está comprovada a responsabilidade solidária do apelado, nem mesmo que ele fosse garantidor da pessoa jurídica perante a instituição bancária. Então, considerando a distinção entre a personalidade jurídica da sociedade empresária e a do sócio, ainda que o apelado integrasse a empresa quando do nascimento da dívida, tal condição, por si só, não permitiria a extensão a ele de obrigação que não assumiu pessoalmente. Por conta do princípio da autonomia patrimonial, é possível que os sócios se responsabilizem pelas dívidas da sociedade empresária de responsabilidade limitada desde que decretada a desconsideração da personalidade jurídica desta, oportunidade em que se alcançará também a pessoa dos sócios, o que não ocorreu no caso sub examine”.

Processo nº 0065925-81.2010.8.12.0001

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