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Faculdade terá de indenizar aluna impedir apresentação de TCC e colação de grau

Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi reformou sentença da comarca de Aparecida de Goiânia para condenar a Faculdade Nossa Senhora Aparecida (Fanap) a indenizar Tatiane Rodrigues dos Santos na quantia de R$ 7 mil por danos morais, por ter impedido a aluna de apresentar o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e colar grau.

A aluna cursava Pedagogia e ficou inadimplente por cinco meses. Quando procurou a secretaria da instituição, recebeu a informação de que o débito havia aumentado, de cinco parcelas de R$ 55 reais, para cinco parcelas de R$ 303 reais. Tatiane alegou que, diante da impossibilidade de pagar os valores exigidos pela Fanap, passou a receber “ameaças” de que não colaria grau.

Ela procurou o Procon, mas não conseguiu resolver a questão administrativamente. Para conseguir colar grau, teve que impetrar mandado de segurança e, mesmo com a tutela deferida, continuou a receber “ameaças”. Tatiane alegou que foi impedida de ser juramentista da turma e a apresentação do TCC ocorreu de forma constrangedora e humilhante. Devido esta situação, a aluna ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que é vedado, à instituição, a suspensão de provas escolares ou aplicação de qualquer penalidade pedagógica em razão da inadimplência do aluno.

O Procon entrou em contato com a faculdade, que confirmou que o motivo da negativa de apresentação do TCC era falta de pagamento. Maria das Graças salientou que o inadimplemento das mensalidade não pode justificar o impedimento de provas, recebimento de notas e colação de grau. “É notório o entendimento de que, uma vez matriculado, o aluno não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato educacional. Para cobrar a dívida pendente, existem os meios judiciais disponíveis”, frisou.

Por meio de depoimento de testemunha, foi confirmado que a aluna foi eleita para ser a juramentista da turma na colação de grau, entretanto, foi trocada por outra pessoa sem qualquer justificativa. Segundo a desembargadora, estão provados, com isso, o dano por parte da instituição e o dever de reparação. Para ela, a conduta negligente e desrespeitosa da instituição em relação à consumidora (aluna), “constitui muito mais do que mero incômodo, representa transtornos a implicar restrições de toda ordem, razão pela qual não há que se indagar pela comprovação de prejuízos, mesmo porque eles estão demonstrados”.

Maria das Graças ressaltou que a reparação visa dar, às partes lesadas, uma compensação pelo sofrimento decorrente da dor moral, capaz de gerar, ao ofendido, alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio.

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