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Indenizados pais de aluna que morreu atropelada depois de ser liberada de ônibus escolar

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou o município de Abadiânia a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a José Luiz de Sousa, pela morte da filha dele, em atropelamento que ocorreu em 2007. A relatoria do processo é do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto).

A garota, na época com sete anos de idade, foi obrigada pelo motorista do transporte escolar a descer do veículo – que estragou a uma distância de dois quilômetros de sua casa – e caminhar sozinha de volta até sua residência. No trajeto, que incluía até uma rodovia, a garota foi atropelada e morreu por politraumatismo decorrente do acidente.

Além da indenização por danos morais, o TJGO condenou o município a reembolsar o pai da criança em R$ 1.240,00 pelos gastos com funeral e a pagar pensão de dois terços do salário mínimo desde 9 de março de 2006 até a data que a vítima completaria 25 anos e, a partir daí, um terço do salário mínimo até a data em que completaria 70 anos. Nos valores devem incidir correção monetária e juros desde o acidente – tanto sobre o reembolso quanto sobre o pensionamento.

O município interpôs apelação cível para reformar a sentença, alegando que a responsabilidade pelo atropelamento foi do motorista e que o valor estipulado para a indenização é excessivo e destinado a oferecer vantagem financeira ao pai da garota. Os integrantes da 5ª Câmara Cível do TJGO negaram provimento à apelação, sustentando que não houve dúvidas em relação ao envolvimento do município na morte da criança.

Segundo o relator, a vítima estava sob os cuidados de um agente público municipal (motorista) responsável pelo transporte escolar, mas por problemas no veículo, foi retirada do local e orientada a seguir a pé para sua casa sem a devida cautela e acompanhamento. Por esse motivo, em estado de vulnerabilidade, a criança acabou sendo atropelada e veio a óbito. “Constata-se o ato ilícito cometido pelo agente municipal, o dano evidente à vítima e o nexo entre eles, pois, caso não fosse liberada do ônibus e mantida sob segurança e com a devida orientação, o acidente fatal não teria ocorrido”, enfatizou.

Por fim, o magistrado acrescentou que de forma alguma tem como imputar qualquer tipo de culpa do acidente à criança, como também pretendeu o município, já que a garota tinha apenas sete anos de idade e apresentava naturais limitações de conhecimento e discernimento, somadas à inerente necessidade de proteção e orientação. “É importante destacar ainda que nas hipóteses, como a dos autos, o dano sofrido é irreparável e nenhum montante financeiro irá compensar a dor sofrida pela perda de um filho”, avaliou. (Processo de nº 200693334835)

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