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Unimed terá de realizar cirurgia bariátrica

Em decisão unipessoal, o desembargador Leobino Valente Chaves manteve sentença da comarca de Quirinópolis que condenou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico de Rio Verde a pagar indenização por danos morais de R$15 mil a Ariana Mourão Borges e realizar a cirurgia bariátrica de que necessitava.

Diante a negativa de custear o procedimento, a mulher ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização contra a empresa. Em primeiro grau, a Unimed foi condenada a indenizar Ariana por danos morais e realizar a cirurgia bariátrica, em razão da urgência.

Insatisfeito, o plano de saúde interpôs recurso alegando que neste caso não se enquadra como urgência e (ou) emergência, por ser uma doença preexistente e que faltam provas da necessidade da cirurgia. Alegou, ainda, que a negativa da cobertura do procedimento cirúrgico, por si só, não enseja a ocorrência de dano moral estipulado pelo juízo.

O magistrado pontuou que não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que foram apresentadas pela paciente. Leobino Valente citou o Código de Defesa do Consumidor que considera como nulas “as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e equidade”.

Segundo ele, “tais disposições restritivas à cobertura do tratamento que se apresente necessário criam uma barreira à realização da expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica”. Para o desembargador, a recusa de custeio do procedimento cirúrgico, sob o argumento de não ter apresentado em caráter de urgência, revela-se abusiva, pois “somente ao profissional (médico) é que cabe a definição da emergência da terapia. A necessidade da cirurgia foi comprovado por meio de laudo médico”.

Quanto a condenação por danos morais, Leobino Valente ressaltou que a imposição foi correta por reparar os notórios e naturais sentimentos de dor, aflição, angústia, inquietação, frustração que foram despertados pela recusa injusta ao tratamento necessitado. “A quantia de R$15 mil se mostra adequada para reparar o dano, sem que importe enriquecimento ilícito”, afirmou.

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