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TRU da 5ª Região confirma decisão que negou auxílio-reclusão em Sergipe

A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região TRU/TRF5, por maioria, conheceu (reconheceu a existência de divergência) do Incidente de Uniformização de Jurisprudência proposto por J.J.P.S., rejeitou as preliminares arguidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e negou-lhe provimento. A autora requeria auxílio-reclusão fundada, devido à situação do esposo, em que trazia como paradigma acórdão proferido pela Turma Recursal dos JEF’s de Sergipe, que havia concedido o benefício, sob o fundamento de que o parâmetro para aferição e determinação de direito ao benefício era a renda dos dependentes e não do preso/segurado.

“Nessa questão, tenho entendimento pessoal de que houve um rigor legislativo exatamente exacerbado, porque o benefício de auxílio-reclusão, como todo benefício, ele como característica a uniformidade, ou seja, a princípio devido a todos os contribuintes da Previdência. A lei fez o que, ela, ao invés de estabelecer um valor que limitasse o benefício, estabeleceu um valor que limitou a percepção do benefício. isso criou situações altamente injustas, porque, atualmente, o valor a ser considerado é em torno de R$ 900,00. Entretanto, o STF já firmou o entendimento que o parâmetro, para averiguação de direito ao benefício é a renda do segurado e não a de seus dependentes”, afirmou o relator, juiz federal Sergio Wanderley de Mendonça.

ENTENDA O CASO – J.J.P.S. interpôs, em nome próprio, e na condição de representante dos seus filhos menores, Recurso Inominado contra decisão da Primeira Turma dos JEF’s de Pernambuco que lhe negou o direito ao benefício previdenciário do auxílio-reclusão. Em razão do indeferimento do recurso, J.J.P.S. interpôs Incidente de Uniformização Regional de Jurisprudência junto à Turma Regional de Uniformização, que congrega presidentes de Turmas Recursais da 5ª Região. O benefício e o recurso foram negados pelo entendimento de que a renda do segurado ultrapassava o limite previsto em lei.

Nas razões alegadas no Incidente de Uniformização, J.J.P.S., recorrente, alegou que existia acórdão discrepante da Turma Recursal dos JEF’s de Sergipe, em apreciação sobre a mesma matéria, em que dizia que a renda a ser auferida para fins de comprovação do benefício seria a renda dos dependentes e não a renda do segurado preso.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou, em preliminar, ausência de divergência e que havia pedido de reexame de prova. No mérito defendeu pelo não provimento do recurso.

Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0501765-89.2011.04.05.8308

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