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Candidatos não recomendados em exame psicotécnico podem prosseguir em concurso

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, reconheceu em favor de oito candidatos o direito à inclusão na 5ª etapa do concurso de Agente/Escrivão de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, etapa correspondente ao Curso de Formação Profissional Policial, respeitada a ordem classificatória. Eles haviam sido considerados não recomendados na etapa do exame psicotécnico.

Os autores afirmaram que se submeteram ao concurso público de Agente/Escrivão de Polícia Civil, o qual foi regulado pelo Edital nº 0001/2008-PCRN, e, após serem aprovados nas fases iniciais do certame, foram convocados para a 5ª fase, correspondente ao exame psicotécnico, no entanto, os candidatos foram considerados não recomendados.
Eles alegaram que o exame foi ilegal, em razão de que o edital de abertura não informou de forma precisa e detalhada o método e o critério que seriam utilizados na avaliação dos candidatos. Por isso, requereram liminarmente para que possam continuar no concurso, nas etapas seguintes do concurso, com a consequente convocação para o Curso de Formação, ou, se não estiverem dentro do número de vagas ofertadas, que seja determinada a reserva de vagas para eles.
Imprevisão de critérios
Quando o magistrado analisou o edital, ele constatou a imprevisão de critérios objetivos de avaliação no que diz respeito a técnicas, metodologia, finalidade e regras objetivas capazes de aferir o perfil psicológico necessário para o desempenho do cargo. “De fato, o edital preocupou-se apenas em prever o exame psicotécnico e a sua finalidade genérica”, assinalou.
Segundo o juiz Cícero Martins de Macedo Filho, sem que fossem fixados os parâmetros a serem utilizados na avaliação psicológica, nem se estabelecendo qual o perfil adequado do detentor dos cargos de Agente e Escrivão de Polícia Civil Substituto, o candidato passou a ficar à mercê das determinações da comissão organizadora do concurso.
Para o juiz, da imprevisão de critérios objetivos resulta a subjetividade da avaliação, que não se coaduna com os princípios da impessoalidade e da eficiência, não se adequando à finalidade dos concursos públicos. “Ademais, a vagueza dos requisitos prejudicam o exercício do contraditório e ampla defesa pela impossibilidade de se fixar os pontos exatos ensejadores da reprovação do candidato”, concluiu na sentença.
(Processo nº 0003394-34.2010.8.20.0001)

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