O juiz convocado pelo TJRN, Paulo Maia, manteve uma sentença inicial, que condenou uma instituição de ensino superior ao pagamento de indenização por danos morais, para uma então aluna que sofreu aborrecimento e constrangimento em virtude de uma cobrança “vexatória”, que a impediu de permanecer em sala de aula, em razão do inadimplemento da mensalidade escolar.
Em suas razões, a instituição sustentou que não há comprovação do dano moral e requereu a reforma da sentença, para que fosse julgada improcedente a demanda ou que fosse reduzido o valor indenizatório, que foi estabelecido, inicialmente, em R$ 8 mil.
No entanto, ao julgar a Apelação Cível, o magistrado verificou que foi demonstrado o dano moral narrado nos autos, os quais registram que a estudante, no primeiro dia de aula, foi obrigada a retirar-se da aula sob a ameaça de que seria exposta aos demais colegas por meio da colocação do seu nome no quadro da sala.
O juiz convocado destacou que o Código de Defesa do Consumidor é claro ao vedar a exposição do inadimplente a situação vexatória, conforme o artigo 42, o qual reza que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
No entanto, por outro lado, Paulo Maia atendeu parcialmente o pedido da instituição e reduziu o valor da condenação aplicada na sentença de primeiro grau, ao considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes da Corte de Justiça potiguar que, em casos semelhantes, definiu o montante na média de R$ 5 mil.
(Apelação Cível nº 2014.004231-7)