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Revenda que negociou carro por valor abaixo do mercado é condenada

Uma revenda de veículos que comercializou um carro por valor inferior ao de mercado, sem autorização do proprietário do bem e sem repassar a ele a quantia apurada, foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A Justiça determinou que a revenda indenize em cerca de R$ 29 mil o proprietário prejudicado, por danos materiais. A decisão manteve sentença da 1ª Vara Cível da comarca de São João del-Rei.

A empresa Resind Indústria e Comércio entrou na Justiça com a ação de indenização por danos materiais contra a Comercial José dos Santos Veículos. Afirmou que deixou um veículo de sua propriedade no estabelecimento para revenda e que os ex-funcionários da empresa negociaram o bem por valor abaixo do praticado pelo mercado, sem sua autorização. Disse ainda que a quantia apurada com a venda, R$ 18 mil, não lhe foi repassada.

Em sua defesa, a revenda afirmou que a empresa proprietária do carro apresentava contradições em sua narrativa, pois em um momento afirmava que deixou o carro no local para conserto e posterior revenda, e em outro afirmava que o bem fora vendido sem sua autorização. Disse ainda que não havia provas do preço de mercado do automóvel e de que tinham ocorrido os fatos narrados pela proprietária, portanto o proprietário não teve danos materiais.

Em Primeira Instância, a revenda de veículos foi condenada a pagar à Resind a quantia de R$ 28.964 – valor de mercado do veículo, segundo preço divulgado na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (tabela Fipe), no mês de maio de 2008, época da lavratura do boletim de ocorrência. A revenda recorreu, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Mariângela Meyer, observou que havia provas do ato ilícito praticado pela ré e cópia de sentença penal condenatória dos referidos prepostos da revenda, por prática de estelionato e de apropriação indébita.

Como a Resind levou aos autos o valor de mercado do veículo, segundo a tabela Fipe, a desembargadora relatora manteve a sentença, sendo seguida, em seu voto, pelos desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Ângela de Lourdes Rodrigues.

 

Leia o acórdão e veja a movimentação processual.

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