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É obrigatório o registro de contrato para submissão a plano de recuperação judicial

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em decisão sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, proveu recurso interposto por empresa do Vale do Rio Itajaí em processo de recuperação judicial, e liberou os créditos decorrentes da liquidação dos contratos garantidos por alienação ou cessão fiduciária que, até o ajuizamento da ação, não haviam sido inscritos no ofício de registro de títulos e documentos do lugar sede da administração da pessoa jurídica devedora.

“Os contratos não registrados não resultaram na constituição da propriedade fiduciária, de modo que os respectivos créditos não se enquadram, então, na hipótese de exclusão do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, devendo ser classificados como quirografários, estando, bem por isso, sujeitos aos efeitos da recuperação”, assinalou em seu voto o relator da matéria. Boller acrescentou que os bancos credores deverão liberar os montantes porventura retidos a este título. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2014.040377-3).

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