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Mulher receberá pensão vitalícia em razão de sequelas de acidente de trânsito

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca de Jataí para condenar Marco Aurélio Alves da Silva e Márcio Alves de Oliveira Filho a pagarem pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo a Cleuza de Jesus, em razão de sequelas decorrentes de um acidente. O relator do processo, foi o juiz substituto em segundo grau, Fernando de Castro Mesquita (foto).

Consta dos autos que, em maio de 2009, Cleuza sofreu um acidente ocasionado pela imprudência de Márcio, que conduzia o veículo de propriedade de Marco Aurélio. A mulher sofreu lesão no fêmur e precisou passar por diversas cirurgias. Ela ajuizou ação de reparação de danos por acidente contra os dois, para ser ressarcida das despesas com o tratamento. Os homens alegaram que o envolvimento no acidente de trânsito não gera dano moral.

Em primeiro grau, Marco Aurélio e Márcio foram condenados a pagar pensão no valor de 35% do salário-mínimo; a indenizar a vítima pelas despesas médicas, no valor R$ 3.834,33, e também pelos danos morais, na quantia de R$ 10 mil. Insatisfeita com o valor, Cleuza recorreu pleiteando majoração da indenização por danos morais e da pensão vitalícia, em razão das sequelas que marcaram não só seu corpo, mas, também seu ‘ego’. Ela alegou que o tratamento e as cirurgias foram delicados e dolorosos e que atualmente se locomove com o uso de muleta.

Fernando de Castro considerou que o valor estipulado por dano moral foi fixado de forma adequada, levando em consideração o bom senso, a proporcionalidade e a razoablidade do dano. Ele lembrou que a indenização não pode promover enriquecimento ilícito. Ele reformou, contudo, o valor da pensão mensal, correspondente a 35% do salário-mínimo, por considerar que sua “fixação não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. 

O magistrado levou em consideração o laudo pericial realizado, que concluiu que a mulher sofreu graves sequelas em razão do acidente. Cleuza ficou com invalidez parcial permanente funcional incompleta grave, na ordem de 75% para o quadril e joelho esquerdos. Para ele, tendo em vista sua incapacidade funcional definitiva, em decorrência de debilidade do quadril e joelho esquerdo, “é perfeitamente cabível a majoração da pensão vitalícia ao valor de um salário-mínimo mensal”. O juiz observou, também, que os danos morais e a pensão vitalícia devem ser rateados na proporção de 50% para cada demandado.

A ementa recebeu a seguinte redação:”Apelação Cível. Reparação de danos. Acidente de trânsito. Incapacidade funcional permanente. Dano moral. Valor mantido. Pensão vitalícia. Majoração. Honorários advocatícios. Manutenção. Sentença parcialmente reformada. 1. O valor indenizatório dos danos morais deve ser estabelecido pelo magistrado levando em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso presente, deve ser mantido o valor fixado a título de dano moral,pois se mostra adequado diante do comportamento do ofensor e do grau de lesão experimentado pela autora da ação. 2. Tendo em vista que se cuida, na espécie, de incapacidade funcional definitiva, em decorrência de debilidade do quadril e joelho esquerdo, afigura-se perfeitamente pertinente a majoração da pensão vitalícia ao valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal. 3. Fixado o valor da indenização por danos morais dentro dos padrões de razoabilidade, deve prevalecer o montante arbitrado na sentença. 4. Concernente aos honorários advocatícios, não vejo razão para majorá-los, uma vez que a verba foi fixada dentro do limite legal (10% sobre o valor da condenação), e em conformidade com as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do § 3º, do art. 20, do CPC. 5. Sentença parcialmente reformada. Majoração da pensão vitalícia para 01 (um) salário mínimo mensal, distribuída a condenação e os ônus sucumbenciais à razão de 50% (cinquenta porcento) para cada réu. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.”(Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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