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Noivos em cerimônia de casamento coletivo não comprovam dano moral de fotógrafo

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Orleans para negar pedido de indenização por danos morais pleiteado por casal que, após se unir em matrimônio durante cerimônia de casamento coletivo com outros 21 pares, reclamou da qualidade dos serviços de fotografia e filmagens contratados.

Os noivos consideraram o material muito abaixo da expectativa gerada após a assinatura do contrato, e apontaram diversas lacunas no álbum entregue; entre elas, a ausência de registro da entrada da noiva na igreja e dos noivos com familiares após o encerramento da cerimônia. A empresa rebateu as informações e disse ter aceitado fazer o serviço, por preço inferior ao de mercado, justamente por conta da situação financeira dos casais. Ressaltou ter informado a eles que a duração da filmagem seria menor, com registro do casamento e do início da festa.

O relator da matéria, desembargador Monteiro Rocha, entendeu que o casal não conseguiu provar os fatos alegados, sem a preocupação sequer de juntar a filmagem entregue pela empresa. “Os documentos colacionados com a inicial não são hábeis a comprovar a existência do direito pleiteado. Cabia aos requerentes comprovar os fatos constitutivos do seu direito, pois sabe-se que mera alegação não faz prova e o direito vive e reina sobre elementos probatórios. Bastaria para tanto que os autores juntassem a filmagem, as fotos do casamento, e comprovassem a forma do contrato por meio de prova testemunhal ou outro meio hábil”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.062698-3).

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