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Sucata ou peça substituída de carro segurado pertence à seguradora

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que negou pedido liminar de uma proprietária de veículo sinistrado que queria vender a sucata ao invés de deixá-la com a seguradora. A sentença mantida é do juiz da 10ª Vara Cível de Brasília.

Na ação de indenização por perda total do veículo contra a Porto Seguros, a autora pediu, liminarmente, que a Justiça a autorizasse a vender a sucata do automóvel sinistrado, a fim de evitar sua desvalorização, bem como a geração de débitos referentes ao IPVA, e inscrição do seu nome na Dívida Ativa.

O juiz negou a liminar ao argumento de que ela é incompatível com o pedido principal, ou seja, com a indenização por perda total. De acordo com o magistrado, “na indenização integral ou na substituição de peças do veículo, os salvados pertencerão à seguradora”.

Inconformada, a autora agravou a decisão, mas a Turma manteve o mesmo entendimento de 1ª Instância. De acordo com o relator, “a decisão recorrida é irretocável, pois o automóvel sinistrado não pode ser alienado, em razão de completa incompatibilidade com o pretendido na ação, ou seja, o pagamento do valor segurado. Ademais, quanto às despesas administrativas e tributárias, a simples comunicação da perda total do veículo aos órgãos competentes seria suficiente para afastar as cobranças. Por último, também não procede a alegação de desvalorização do bem uma vez que se trata de sucata”.

O mérito da ação contra a seguradora será julgado oportunamente.

Processo: 201401103430-0

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