A 1ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos autores e manteve a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido de indenização por suposta emissão indevida de cheque e movimentação irregular da conta do hospital por seu ex-sócio.
O Hospital Oftalmológico de Brasília e seu sócio ajuizaram ação de indenização em desfavor do ex-sócio do hospital, alegando que o réu, após ter saído da sociedade, teria emitido cheque a débito da conta corrente do hospital , e teria utilizado códigos privativos do outro sócio para acesso à movimentação da conta bancária da sociedade junto ao Banco do Brasil.
O réu apresentou defesa argumentando que sua conduta foi lícita, que havia questionamento judicial quanto à data exata da sua saída da sociedade e que as movimentações seriam referentes ao período que ainda era sócio.
A magistrada, em primeira instância, julgou improcedente o pedido dos autores entendendo que as movimentações feitas pelo réu decorriam de lucros referentes ao ano de 2009, anterior à sua saída da sociedade, motivo pelo qual o réu tinha direito de recebê-los: “Do quanto apurado na instrução processual, notadamente a fls. 279/280, sem que os autores lograssem infirmar esses dados, seja pela desistência da prova pericial, seja em sede de alegações finais, a retirada pelo réu do valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinqüenta mil reais) refere-se a lucros relacionados ao exercício de 2009. Independentemente da celeuma acerca da data a partir da qual teria o réu deixado de ser sócio da empresa primeira autora, é incontroverso nos autos que durante o ano de 2009 o requerido era sócio e, portanto, titular dos direitos de percebimento dos lucros produzidos pela sociedade. ”
Inconformados, os autores apresentaram recurso, todavia, os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença de improcedência.