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TJMG reduz valor de multa milionária

A 2ª Turma Recursal de Teófilo Otoni, em sessão realizada no dia 16 de setembro, deu parcial provimento ao recurso da empresa Claro S/A, e reduziu para R$ 50 mil a multa a ser paga a um consumidor.
A empresa havia sido condenada perante o Juizado Cível a indenizar um consumidor em R$ 7 mil por danos morais, em razão de descumprimento de um contrato de prestação de serviço de telefonia móvel e da inclusão indevida do nome do cliente no cadastro restritivo de crédito. À época foi fixada multa diária, para o caso de descumprimento da ordem judicial, tendo essa, com o passar do tempo, atingido o valor de R$ 2.682.400,00.

Ao reduzir o valor da multa, o relator do recurso, juiz Gustavo Henrique Moreira do Valle, destacou, em seu voto, a necessidade de pertinência entre o valor da multa e o direito material reclamado em juízo. “É patente o descompasso entre o provimento final entregue pela sentença – indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil – e a multa pretendida pelo recorrido (consumidor) no valor de R$ 2.682.400,00”, argumentou. Ressaltou ainda que a multa pode ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, conforme jurisprudência já pacificada.

O relator afirmou que não vislumbra na conduta da empresa de telefonia as pechas de maliciosa, ardil ou vil, o que é fundamental para a incidência da multa do art.14, do Código de Processo Civil (ato atentatório ao exercício da jurisdição). “É fato que houve descumprimento de ordem judicial, mas não vejo nesse descumprimento caráter doloso, razão pela qual entendo que a multa fixada já sanciona devidamente a inércia da empresa”, concluiu.

Valor da causa

O 2º vogal, juiz Emerson Chaves Motta, acompanhou o relator no que se refere à redução do total da multa diária para R$ 50 mil. Modificou, ainda, de ofício o valor da causa para R$ 2.682.400,00, e aplicou multa à empresa em 20% do novo valor da causa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, ou seja, por não ter cumprido decisão judicial.

Destacou que, nesse processo, o próprio exequente/recorrido (consumidor) não cuidou da sua honra como devia, pelo contrário, deixou sua inscrição indevida como inadimplente viger durante anos, embora pudesse peticionar logo a princípio pela requisição da baixa diretamente ao mantenedor do banco de dados de inadimplentes.

Ainda conforme o juiz, seria um absurdo que o exequente/recorrido se beneficie de uma multa que chegou a um valor milionário porque ele, a par da omissão da executada/recorrente, descuidou de seu direito fundamental à honra.

Já o 1º vogal, juiz Fabrício Simão da Cunha, acompanhou a alteração do valor da causa. Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, o juiz acompanhou o voto do 2º vogal. Em seu voto, ressaltou que o dever processual não é um dever de pureza de intenção e sim de atuar no processo conforme deveres processuais recomendados de coerência e diligência. Afirmou ainda que competiria à parte recorrente (empresa) a prova de que o descumprimento à ordem decorreu de negligência ou alguma espécie de fortuito.

Sendo assim, a turma recursal, reduziu o valor da multa destinada à parte autora a R$ 50 mil, por maioria; alterou o valor da causa e aplicou multa, por maioria, à empresa por ato atentatório ao exercício da jurisdição.

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