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STJ: Banco do Brasil é responsável por seguro de vida vinculado a empréstimo

Uma ação para cumprimento de contrato pode ser movida contra a instituição bancária que vincula a concessão de empréstimo à celebração de contrato de seguro de vida. Ao negar seguimento a um recurso do Banco do Brasil (BB), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou o BB responsável pelo pagamento do seguro aos herdeiros de Adriano Antônio de Melo. Eles pretendem receber R$11.903,12, corrigidos a partir de junho de 1998. As condições da celebração do contrato de seguro de vida pesaram na decisão: o seguro fora exigido do cliente para concessão de empréstimo; os contratos de seguro e de empréstimo foram realizados na mesma agência, com interferência do pessoal do Banco do Brasil. Além disso, a seguradora (Brasilseg Seguradora do Brasil S/A) é entidade ligada ao mesmo grupo.

Adriano contratou o seguro de vida em julho de 1997, atrelado à concessão de um empréstimo, e morreu seis dias depois. O recebimento do seguro pela mulher e filhos foi negado, sob a alegação de omissão de doença preexistente (cardiopatia grave). A família, então, entrou com ação contra o banco e a seguradora. A sentença de primeiro grau da Justiça de Goiás decidiu favoravelmente aos beneficiários do seguro. O banco apelou, mas seus argumentos não convenceram os integrantes do TJ-GO. O Tribunal estadual considerou legítima a participação do banco no processo, porque além de agenciar, vinculou a concessão do empréstimo ao seguro de vida. O TJ-GO também entendeu não estar o contrato de seguro viciado, já que o segurado desconhecia ser portador de cardiopatia grave.

Inconformado com a confirmação da condenação ao pagamento, o Banco do Brasil recorreu ao STJ. Segundo o relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, a operação “casada” em que o banco exige do cliente a celebração de contrato de seguro para a concessão de empréstimos, com entidade ligada ao mesmo grupo, na mesma agência e pelos funcionários do banco estabelece uma relação de consumo entre o banco e o segurado. Sendo assim, a ação movida pelos beneficiários pode ser dirigida diretamente contra a instituição bancária, “interessada econômica na operação, tanto assim que foi a única a contestar, não apenas a questão da legitimidade, mas a própria questão de fundo”.

Conforme o voto do relator, seguido pelos demais integrantes da Turma, o TJ-GO negou a existência de prova de má-fé do segurado e não cabe ao STJ reexaminar esta questão. Além disso, acrescentou o ministro, os precedentes da Quarta Turma se orientam no sentido de negar à seguradora , que deixa de realizar exame de saúde do contratante, o direito de alegar doença preexistente para não pagar a indenização.

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