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Não cabe justa causa a empregado que fez greve por salário atrasado

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a sentença de primeiro grau, da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, no Norte fluminense, e afastou a justa causa aplicada a empregado da Centauro Vigilância e Segurança Ltda. sob o argumento de que teria participado de motim no hospital, provocando a interrupção dos serviços na empresa, o que configuraria ato de insubordinação.

O empregado ajuizou ação trabalhista inconformado com a justa causa aplicada, alegando não haver praticado ato ilícito, mas sim exercido o direito fundamental de greve ante a demora da empresa no pagamento de dois meses de salários. Julgada procedente em parte a ação, a empresa de vigilância recorreu ao segundo grau. Em recurso, insurgiu-se contra o reconhecimento de dispensa imotivada, sob o argumento de que o empregado praticou ato de insubordinação configurador de justa causa.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, relatora do acórdão, asseverou que a própria empresa reconheceu a mora salarial, dando causa à organização da greve. Segundo a magistrada, foi o descumprimento do maior dever contratual, o pagamento do salário, que gerou a resistência dos trabalhadores.

Assim, a Turma concluiu que, não havendo nos autos prova de prática de ilícito trabalhista por parte do reclamante, não restou configurada a falta grave imputada. “A alegação da empresa de que o reclamante e seus colegas teriam “sido responsáveis pela organização de motim, pelo intuito de provocar a interrupção dos serviços da reclamada” e que a justa causa por ato de insubordinação teria sido aplicada pois “os funcionários insatisfeitos poderiam ter buscado a satisfação de seus interesses de outra maneira” não subsiste diante da constatação de que o exercício do jus resistentiae dos empregados que paralisaram suas atividades, em greve organizada pelo não recebimento de salários por dois meses,tem fundamento constitucional e jamais pode ser qualificada como motim, pois o exercício do direito de greve é um direito humano fundamental, protegido pelo art. 9º da CFRB, pelos diplomas internacionais que asseguram a liberdade sindical, bem como pela Declaração Sócio Laboral do Mercosul (art. 11).”, ressaltou a relatora.

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