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Mandado de segurança assegura a adolescente equipamento de saúde

Na 17ª sessão ordinária da Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o presidente do órgão fracionário e também relator do processo nº 2006273-79.2014.815.0000, desembargador José Ricardo Porto, concedeu mandado de segurança em favor de um menor de idade, representado pela genitora, para o fornecimento de uma bomba de insulina ao adolescente, que é portador de diabetes Mellitos Tipo 1. O mandado de segurança é contra o ato supostamente ilegal e abusivo do secretário de Saúde do Estado da Paraíba.

O relator do processo entendeu como desnecessária a realização de análise do quadro clínico do enfermo por parte do Ente Público, considerando as consultas realizadas junto ao médico do paciente, com emissão de receituários e relatórios, que constitui elemento suficiente para comprovar o estado em que se encontra o adolescente, a patologia e o tratamento mais eficaz para a situação em questão. “Restando, portanto, o direito líquido e certo do jovem de receber a bomba de infusão pleiteada”, conforme decisão do relator.

Na defesa, o secretário de Saúde do Estado alega que o aparelho pleiteado não consta no rol elaborado pelo Ministério Público da Saúde, impossibilitando a realização de despesas que exceda o crédito orçamentário anual.

Mas, conforme o voto, “é direito do adolescente de receber o aparelho pleiteado, pois se trata de direitos a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas. Sendo dever do Estado de fornecer o necessário ao restabelecimento da saúde, de forma gratuita, as pessoas que não possuem condições de arcar com os valores, principalmente quando se trata de menor de idade”.

O desembargador José Ricardo Porto determina que o secretário de Saúde do Estado forneça ao menor, portador de Diabetes Mellitos Tipo 1, o tratamento adequado, conforme prescrição médica. Trata-se da bomba de infusão contínua de insulina da marca – Medtronic/Minimed, modelo Paradigma Real Time 722, incluindo o Kit de insumos e materiais de troca e uso contínuo.

Com isso, o desembargador-relator manteve a liminar anteriormente deferida em favor do impetrante (o jovem).

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