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Arremate de imóvel é anulado por Seção Especializada do TRT-PR porque cônjuge não foi intimado pessoalmente

ilustração mostra um par de alianças sobre um auto de arrematação A Seção Especializada do TRT do Paraná decidiu anular a arrematação de um imóvel em Maringá, avaliado em R$ 250 mil e vendido por R$ 180 mil, porque a esposa do executado não foi intimada pessoalmente sobre a data de realização e o resultado do leilão judicial.

A decisão, da qual cabe recurso, levou em conta o instituto da meação, que garante a um dos cônjuges metade do direito de propriedade dos bens do casal, na hipótese do casamento em comunhão de bens.

Segundo os magistrados, apesar de a legislação processual não mencionar a necessidade de intimação do cônjuge sobre o leilão e a arrematação, os proprietários do imóvel penhorado devem ser intimados dessas fases do processo para que possam exercer o direito de remição, que é o pagamento ao credor do valor da dívida, quitando a obrigação.

Entre outros argumentos, prevaleceu a aplicação do disposto no art. 687, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que determina que a parte deve ser intimada da alienação judicial. “Em que pese esse artigo não se referir a terceiros, mas apenas às partes do processo, entendo que o cônjuge do executado, nos autos em que tenha sido penhorado imóvel de sua propriedade, tem direito a ciência prévia da hasta pública, bem como da arrematação e/ou da adjudicação”, afirmou o desembargador revisor, Edmilson Antonio de Lima.

Por outro lado, de acordo com a decisão, somente a intimação da penhora do imóvel não é suficiente. “O cônjuge deve ser informado também do leilão de forma pessoal, não sendo válida a intimação por intermédio de edital”, disseram os desembargadores.

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