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Perda de pertences em hospital não gera danos morais

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por um casal contra o Hospital Santa Helena, pela perda de alguns pertences durante o período de internação da mulher. De acordo com a decisão colegiada, “É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas”.

Os autores narraram que, no dia 2/9, a mulher foi internada para realização de parto de emergência. No dia 5/9, quando ela teve alta, o casal deu por falta de uma carteira contendo documentos pessoais e outros pertences, além da aliança de casamento. Registraram ocorrências policial e administrativa dos fatos e, na justiça, pleitearam a condenação do Santa Helena ao pagamento de danos morais.

O hospital negou qualquer responsabilidade pelo ocorrido, alegando que ofereceu ao casal cofre para guarda dos pertences, o que foi recusado.

Na 1ª Instância, o juiz da 18ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização. Segundo o magistrado, “Em que pese a existência de um dever de guarda dos objetos pessoais do internando, implícito ao contrato de prestação de serviços hospitalares firmado entre as partes, certo é que a violação desse dever adjacente configura, em última análise, transtorno que não tem o condão de causar dano moral”.

Após recurso do casal, a Turma Cível manteve a sentença na íntegra, à unanimidade.

Não cabe mais recurso.

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