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Sindicato é condenado a indenizar danos provocados durante movimento grevista

A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 14ª Vara Cível de Brasília, que condenou o Sindágua – Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação de Água e em Serviços de Esgoto no DF a indenizar a Construtora Artec, pelos danos provocados em bem móvel da empresa. A decisão foi unânime.

A parte autora sustenta que prestava serviços terceirizados à Caesb e que, no dia 14/05/2013, enviou funcionários a QS 07, Rua 211, próximo ao CAIC de Águas Claras, para atender solicitação de serviços feita por morador daquela localidade. Ao chegar à região, seus funcionários se depararam com um movimento grevista, no qual se encontravam sindicalistas da parte ré. Conta que os grevistas barraram a passagem do veículo, obrigaram o motorista a descer e furaram os quatro pneus do caminhão. Afirma que o motorista explicou que somente estava ali para atender a um chamado de emergência e pediu para que não danificassem o veículo, mas não foi atendido. Diante disso, pede indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

O réu contesta os fatos e afirma não ser verdade que o sindicato ou seus membros tenham praticado tal ato e que, caso tenha havido agressões por parte de algum trabalhador, não foi ocasionada pelo réu, nem por sua orientação.

Inicialmente, o juiz originário destaca que “considerando que os fatos em apreço desenrolaram-se num contexto de atividade grevista promovida pelo réu, deve ser observado o que dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual ‘haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’. Isso porque existe um risco inerente à atividade do réu, que é o de que os manifestantes por ele convocados cometam eventuais excessos durante as reivindicações”. Além disso, o magistrado acrescentou que “não socorre o réu o argumento de que não orienta seus filiados a procederem da forma acima narrada, pois, ainda que assim o seja, o dano foi causado por pessoas que lhe são vinculadas e em razão da manifestação grevista”.

Assim, uma vez comprovado o excesso por parte de manifestantes do movimento grevista, o julgador considerou presentes os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual objetiva e concluiu que o réu deve reparar os prejuízos alegados pela parte autora, quanto aos danos materiais. Já no que tange aos danos morais, considerou incabível tal reparação, visto que “a conduta do réu não foi capaz de abalar nenhum direito da personalidade compatível com a condição da autora”.

 

Processo: 2013.01.1.124324-7

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