Por não haver provas de que as edificações em um imóvel causaram dano ambiental, a juíza Marcela Oliveira Decat de Moura julgou improcedente uma ação do Ministério Público (MP) contra um morador da comarca de Cataguases. A magistrada atua no Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional do Interior (Napi), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Na ação, o MP alegou que a edificação localizava-se a dez metros das margens do Rio Pomba e em terreno com declividade de 24,93%. Ainda segundo a denúncia, o morador, que é proprietário do imóvel, iniciou as obras em área de preservação permanente e sem alvará de licença. O MP, portanto, pediu que ele fosse condenado a demolir a construção e a recuperar integralmente os danos ambientais causados, sob pena de multa diária de um salário mínimo.
Em sua defesa, o morador sustentou que retificou a planta e obteve alvará do município para a reforma, e que, além disso, já existia no terreno, quando foi adquirido em 2003, uma área construída de 58,05m², com autorização do poder público municipal. De acordo com ele, não houve alteração na estrutura física do imóvel, tendo sido construída apenas uma cobertura.
Na sentença, a juíza destacou que a ação civil pública é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos aos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos. Assim, não havia dúvida acerca da adequação da ação proposta pelo MP.
No entanto, argumentou a magistrada, ficou demonstrado, através da prova pericial, que as alterações no imóvel não aumentaram a área construída pelo antigo proprietário. Sendo assim, continuou, em se tratando de ocupação que deve ser preservada por força de lei e não havendo prova do dano ambiental causado, os pedidos de demolição da obra e recuperação do dano devem ser julgados improcedentes.