Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança para que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás forneça medicamentos para tratar lesão esofágica de rapaz que sofre de quadro grave de depressão e, em razão disso, ingeriu soda cáustica. O relator do processo foi o desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto).
A medida foi requerida em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) sob alegação de que o rapaz em questão não tem condições financeiras de arcar com as despesas do tratamento.
Em contestação, o Estado invocou sua ilegitimidade passiva, sob alegação de que “é de responsabilidade da União editar regras sobre dispensação de medicamentos”. Afirmou, também, não haver prova pré-constituída do direito líquido e certo do paciente e que o Estado e o Poder Judiciário não podem ficar vinculados a uma prescrição médica, ainda mais por existirem programas específicos para o tratamento do rapaz.
No entendimento do desembargador, as provas dos autos são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo do paciente. Segundo ele, foram demonstrados “a grave enfermidade que acomete o paciente, bem como a necessidade da medicação prescrita”. O magistrado esclareceu que, segundo a Constituição Federal, a saúde é direito constitucional do cidadão brasileiro, sendo dever do Estado assegurá-la. Jeová Sardinha afirmou que é dever da administração pública, em qualquer de suas esferas, prestar assistência médica à população, de forma integral.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento. Prova pré constituída. Legitimidade passiva ad causam do Estado. Responsabilidade comum dos governantes. Direito à saúde. 1. Comprovada a doença, a necessidade do medicamento e a omissão do Poder Público Estadual em atender os reclamos do cidadão, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída do seu direito líquido e certo. 2. Consoante remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações mandamentais visando a proteção da saúde do cidadão, podendo ser proposta em face de quaisquer deles. 3. É dever das respectivas autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde. Segurança concedida.“ (201491754214)