CRIME DE ESTUPRO – USO DE PRESERVATIVO PELO AGENTE
O fato de o acusado por estupro não utilizar preservativo durante a conjunção carnal não agrava a sua conduta. O réu, em primeira instância, teve a pena-base majorada em razão da acentuada culpabilidade no crime de estupro por não ter usado preservativo durante a conjunção carnal, fato que demonstra sua despreocupação em transmitir doenças ou engravidar a vítima. Todavia, de forma majoritária, os Desembargadores afastaram a avaliação desfavorável da culpabilidade, por entenderem que a reprovabilidade da conduta do agente não foi além daquela inerente ao tipo penal, pois o uso de camisinha não constitui prática usual de um estuprador. Por outro lado, o voto minoritário afirmou que o quantum da majoração da pena foi adequado, uma vez que a conduta expôs a vítima a perigo excessivo e desnecessário, extrapolando os limites do tipo legal consistente na satisfação da lascívia.
Acórdão n.º 789136, 20120710007456APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Relatora Designada: NILSONI DE FREITAS, Revisora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 19/05/2014. Pág.: 367.