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TST absolve Estado de São Paulo de integrar incentivo a salário

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso do Estado de São Paulo para excluir, das verbas a serem pagas a uma servidora pública, prêmio de incentivo instituído por lei estadual. Para a Turma, a criação de obrigações no âmbito da Administração Pública, assim como a concessão de direitos de qualquer espécie, está vinculada à existência de expressa previsão legal.

O incentivo pleiteado pela trabalhadora foi instituído pela Lei estadual 8.975/94, com caráter experimental pelo período de 12 meses, destinado aos servidores em exercício da Secretaria Estadual de Saúde. O benefício foi estendido até novembro de 1996 pela Lei 9.185/95 aos servidores de autarquias ligadas à Secretaria de Saúde, e seu pagamento mensal foi autorizado pelo Decreto 42.955/1998.

Ao julgar o pedido de integração do incentivo à remuneração da servidora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) deu-lhe razão por entender que se tratava de prêmio de cunho habitual, e, portanto, de natureza salarial.

O Estado recorreu da decisão e, no TST, a decisão foi outra. A Terceira Turma afirmou que o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II, e 37, da Constituição Federal, prevê a submissão da Administração às leis, devendo a criação de obrigações estar atrelada à existência previsão legal.

Como havia na Lei 8.975/94 disposição expressa no sentido de que a parcela tinha caráter provisório e não se incorporaria aos vencimentos e salários, a Turma decidiu que não havia como prevalecer o acordão regional. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, o ministro Alberto Bresciani.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-517-39.2012.5.15.0067

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