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Candidata com paralisia parcial de membro é considerada deficiente para fins de concurso público

A 5ª Turma do TRF1 decidiu recentemente que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor inciso, I do art. 3º, do Decreto 3.298/99, deficiência é “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.”

A autora do processo possui uma prótese no quadril, o que lhe causou incapacidade física parcial definitiva de cinquenta por cento do membro inferior esquerdo. No entanto, ela foi  impedida de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física no concurso público para os cargos de Técnico Judiciário e de Analista Judiciário do Superior Tribunal Militar, por ato administrativo.

Em primeira instância, a Justiça Federal reconheceu a deficiência física da autora e seu direito de concorrer às vagas destinadas a deficientes. O processo veio ao Tribunal para revisão da sentença.

O relator, juiz federal Carlos Eduardo Castro Martins, afirmou em seu voto: “Com efeito, não se trata de acolher simplesmente o relatório médico particular – apresentado pela autora -, mas sim de levar em consideração a prova documental produzida, mantendo, dessa forma, coerência com a realidade dos autos. Resta configurada a condição da autora de deficiente físico, não havendo que se falar em afronta ao princípio da isonomia, na medida em que tal conclusão decorre da interpretação de legislação aplicável à espécie. Cumpre destacar, por fim, que a presunção de legitimidade do laudo do laudo oficial do exame físico é relativa e, portanto, pode ser afastada por outras provas.”.

Importante ressaltar que não só a perícia médica chegou à conclusão de que a candidata apresentava deficiência física parcial, mas ela foi assim considerada em outros concursos públicos dos quais participou.

No mesmo sentido, o magistrado apontou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1150154/DF).

A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator.

Processo 0029792-33.2011.4.01.3400/DF

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