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Secretaria de Saúde não é obrigada a entregar medicamento em posto escolhido por paciente

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou recurso apresentado por um morador do Amazonas que tentava obter medicamentos, em um posto de saúde específico, para tratar doenças crônicas do coração. A decisão confirma sentença proferida pela 1.ª Vara da Seção Judiciária de Manaus/AM.

Na ação judicial, o paciente pediu que o município fosse obrigado a fornecer os remédios de princípio ativo Fumarato de Formeterol e Budesunida, de forma imediata e ininterrupta, em um posto de saúde mais próximo, devido a sua dificuldade de locomoção. Como perdeu a causa, em primeira instância, o paciente recorreu ao TRF1.

Ao analisar o caso, o relator do recurso no Tribunal deu razão ao município e ao Estado do Amazonas – ambos figuram como réus no processo. No voto, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro reconheceu que a discussão não recaiu sobre a “negativa de fornecimento dos medicamentos ao autor”, mas sim sobre a forma como os remédios são distribuídos.

O argumento do paciente de que não conseguiu obter os remédios, mesmo percorrendo todos os centros de saúde indicados pela prefeitura, foi rebatido por um ofício da Secretaria de Saúde do Amazonas (Susam). No documento, a Susam informou à Defensoria Pública que havia solicitado administrativamente os medicamentos, comunicando, na ocasião, que ambos constavam na lista de distribuição do Programa Estadual de Medicamento Excepcional (Proeme).

“Pode ocorrer, como é fato notório, a falta de fornecimento de fármacos pelo Estado”, observou o relator. “Mas isto não ficou demonstrado nos autos, ou que teria havido a interrupção na entrega dos medicamentos, não tendo o autor, ora apelante, feito prova de suas alegações”, completou. De acordo com o artigo 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor da ação o chamado “ônus da prova”.

Quanto ao pedido de entrega dos remédios em um ponto específico, o relator frisou que, apesar das dificuldades de locomoção do paciente, seu interesse individual não deve sobrepor-se ao interesse coletivo. “Não pode o Poder Judiciário interferir na organização administrativa do Estado para obrigá-lo a fornecer os medicamentos necessários ao apelante, em um só posto de saúde, sob pena de entrar no exame da conveniência e oportunidade do ato administrativo”, concluiu.

Dessa forma, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro manteve inalterada a sentença. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois magistrados que integram a 6.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0011399-15.2010.4.01.3200

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