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Acidente envolvendo empresas telefônicas gera indenização

A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento parcial a recurso impetrado pelas empresas Oi e GVT, condenadas a indenizar solidariamente vítima de acidente provocado pelas rés. Da sentença, prolatada pelo Juizado Cível de Brazlândia, a Turma afastou apenas a condenação por lucros cessantes.

Consta dos autos que no dia 22/03/2013, o autor caminhava em uma calçada, quando caminhão da GVT enroscou na fiação das rés, que estava em altura irregular (muito baixa), culminando na queda e arrasto de cabo telefônico, que atingiu o autor. O acidente provocou fratura no tornozelo esquerdo do autor, cujo tratamento requereu, inclusive, cirurgia e várias sessões de fisioterapia.

Ao decidir, o juiz registra que “a conduta das empresas de telefonia não ocorreu por ação, mas sim por omissão, haja vista a ausência de cuidados na manutenção da regular posição de seus cabeamentos telefônicos – a própria ré GVT acusa a contratação de empresa terceirizada para realizar a manutenção dos cabos telefônicos, desse modo, não pode alegar que não são de sua propriedade -, deixando-os em posição mais baixa do que o recomendado; quanto ao motorista do caminhão (…), sua conduta antijurídica decorreu de imprudência, por não observar atentamente se poderia trafegar com segurança pela via onde ocorreu o acidente, considerando que o veículo que estava utilizando era de grande porte, como bem sinalizou a parte autora”.

O julgador registra que, segundo se extrai do art. 927, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O autor teve gastos com várias sessões de fisioterapia para restabelecer seus movimentos normais, num total de 20 sessões, que somam a quantia de R$ 400,00. Tal valor, devidamente comprovado, deve, pois, ser ressarcido.

Da mesma forma, o juiz concluiu que os percalços, lesões, perda de tempo e dor, sofridos pelo autor em decorrência do acidente caracterizam danos morais, não podendo ser considerados fato corriqueiro ou mero aborrecimento.

Por fim, entendeu ser crível que tendo o autor ficado afastado das atividades habituais e do trabalho por 60 dias, em razão do sinistro, e sendo profissional autônomo – pedreiro, deveria ser ressarcido da quantia de R$ 1.200,00, ou seja, R$ 600,00 mensais.

Em sede revisional, a Turma manteve as condenações por dano material e moral, afastando apenas os lucros cessantes concedidos ao autor, por entender que não restou comprovado o recebimento habitual de tais valores.

 

Processo: 2013.02.1.006416-0

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