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Estado só pode ser responsabilizado quando dá causa ao dano

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia que condenou solidariamente a União, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao pagamento de R$ 226 milhões, a título de indenização pelos danos materiais e ambientais ocorridos com a invasão e extração de madeira nos imóveis pertencentes aos autores da ação, no caso, uma pessoa física e outra jurídica.

Todos os réus recorreram da sentença. A União sustenta que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o dano alegado e sua conduta a respeito da ocupação das terras das autoras, em relação às quais, inclusive, inexistiria certeza sobre sua propriedade. Afirma que agiu em estrito cumprimento do dever legal, não havendo que se falar em obrigação de indenização.

O Incra afirma que não pode ser responsabilizado ante a ausência da conduta a si atribuída, em especial porque “foram os integrantes da Liga Camponesa Pobre que realizaram a retirada da cobertura vegetal dos imóveis, sendo que o dano perpetrado não se relaciona a qualquer conduta praticada pela autarquia agrária”.

O Ibama, por sua vez, argumenta que, em virtude da ausência de conduta omissiva culposa, não pode ser responsabilizado. “A carência orçamentária comprometedora da eficaz fiscalização ambiental pela recorrente em todas as áreas de desmatamento, não pode, por si, ser elemento suficiente à configuração da culpa administrativa e, por conseguinte, apta à imputação de responsabilidade civil”, defendeu.

Ao analisar o caso, os membros da 5ª Turma entenderam que, de fato, não foi comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o prejuízo sofrido pelos autores. “Os contornos fático-jurídicos da questão posta em debate revelam a ausência do nexo de causalidade, vez que a atuação do Incra e da União Federal, assim como a omissão do Ibama, à evidência, não foram a causa necessária, direta e imediata dos danos, consubstanciados na retirada de madeira comercializável e no desmatamento de matas nativas”, diz a decisão.

O Colegiado ainda destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “qualquer que seja a espécie da responsabilidade civil sob análise, no que tange ao nexo causal, o Brasil adota a teoria do dano direto e imediato, segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso”, o que não verifica no caso em análise.

O relator do processo foi o juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins.

Processo n.º 1823-48.2009.4.01.4100

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