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É legítima a alteração de jornada de turno ininterrupto de revezamento para turno fixo

Na 2ª Vara de Trabalho de Passos, a juíza Maria Raimunda Moraes julgou o caso de um trabalhador que alegou ter sofrido alteração unilateral e lesiva de seu contrato de trabalho. Isto porque, ele trabalhava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 180 horas mensais e 06 diárias. Mas essa jornada foi alterada unilateralmente para turno fixo de 220 horas mensais e 08 horas diárias, o que lhe causou prejuízos. Por essa razão, ele requereu a declaração de nulidade da alteração, com o pagamento de duas horas extras diárias e, alternativamente, a concessão de aumento salarial referente ao aumento da carga horária mensal.

Em defesa, a ré sustentou que eliminou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para amenizar os desgastes sofridos por seus empregados com a alteração do ciclo biológico, a saúde e o convívio social e familiar. E juíza sentenciante deu razão à empregadora, destacando que o reclamante não sofreu qualquer prejuízo com a mudança na jornada de turno ininterrupto de revezamento para turno fixo. Ela fez uma analogia com aquelas situações em que o trabalhador fica exposto a uma condição prejudicial à saúde, como no caso do trabalho noturno ou da exposição a agentes insalubres, e, por esse motivo, recebe o adicional noturno ou o adicional de insalubridade. Mas, cessando essas condições, ele perde o direito a tais adicionais, independentemente do tempo pelo qual os recebeu.

A magistrada explicou que a Constituição Federal de 1988, nos incisos XIII e XIV do artigo 7º, garante a duração do trabalho não superior a 08 horas diárias ou 44 semanais para o trabalho em turno fixo e de 06 horas diárias para a jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento. Com isso, o legislador constituinte quis garantir ao trabalhador que presta seus serviços em turnos ininterruptos de revezamento uma jornada inferior à normal, justamente pelo maior desgaste físico e mental a que eles ficam expostos, tendo em vista a alteração periódica dos horários dos turnos e, por consequência, dos ciclos biológicos. Contudo, explicou a julgadora, se o empregado deixar de trabalhar em regime de turnos ininterruptos de revezamento e passar a trabalhar em turno fixo, cessará a condição que lhe é desfavorável, não implicando em alteração contratual ou ofensa ao artigo 468 da CLT.

De acordo com a juíza sentenciante, ao determinar expressamente a duração da jornada normal de trabalho, bem como aquela cumprida em turnos ininterruptos de revezamento, o artigo 7º da Constituição Federal possibilita às empresas modificar os turnos de trabalho, sem que isso represente alteração contratual. A menos que a jornada mensal contratada tenha sido estabelecida em quantidade fixa de horas, sem nenhuma relação com os turnos em que o trabalho é executado, o que não é o caso. No entender da magistrada, garantir ao reclamante o trabalho em turnos fixos, mas com jornada de seis horas diárias, representaria ofensa ao princípio da isonomia em relação aos demais empregados que sempre desempenharam suas funções em horário normal.

Com esses fundamentos, a juíza julgou improcedentes os pedidos. O reclamante recorreu, mas a Turma julgadora manteve a decisão de 1º Grau.

( 0000614-33.2013.5.03.0101 ED )

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