seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Recuperação judicial não dispensa depósito recursal

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região não conheceu do agravo de instrumento da Binotto S/A Logística Transporte e Distribuição, por ausência do depósito recursal.
A empresa, contrariando o disposto no artigo 899, § 7º, da CLT, não efetuara o depósito recursal ao apresentar o seu agravo de instrumento, que visava destrancar o recurso ordinário retido no primeiro grau.
O relator, desembargador Nelson Nazar, observou: “Ao contrário do sustentado pela agravante, as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, não gozam dos benefícios assegurados às massas falidas no tocante ao depósito recursal e ao recolhimento das custas processuais, não se justificando a aplicação analógica do entendimento consubstanciado na Súmula 86 do C. TST.”
O apelo da empresa ainda buscava a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pedido foi afastado pelo magistrado, que frisou ser essa benesse exclusiva das pessoas naturais e não extensível às pessoas jurídicas, que assumem os riscos da atividade econômica que desempenham.
Com base nesses fundamentos, os magistrados da 3ª Turma acompanharam o relator na decisão.
Obs.: há recurso pendente nos autos.
(Proc. 00004426420125020001 – Ac. 20140208342)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista
Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos