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Juíza nega dano moral por espera em fila de banco

A juíza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, da Quinta Vara Cível da Capital, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em Cuiabá por um cliente contra o Banco Bradesco. No pedido, o requerente afirmou ter ficado durante 1h40 na fila, à espera de atendimento, tempo superior ao permitido pela Lei Municipal nº 4.601/2001, que estipula 20 minutos. (Cód. 42090-63.2013)

Segundo o requerente, a má-prestação de serviço causou “transtornos e abalos psicológicos”. Ele pediu à Justiça que obrigasse o banco a indenizá-lo com o pagamento de vinte salários mínimos.

Na sentença, a magistrada afirmou que o tempo de espera em fila de caixa de banco constitui, em princípio, mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. Segundo ela, as sanções administrativas nesses casos podem ser provocadas pelo usuário, ou seja, o cliente poderia ter apresentado reclamação junto ao Procon, órgão competente para punir a instituição financeira pelo descumprimento da lei.

A juíza ainda sustentou que o fato de o autor ter ficado por cerca de quase duas horas na fila “não comprova ofensa direta a sua dignidade, humilhação ou constrangimento perante terceiros, suficiente para caracterizar o dano moral”, diz trecho da decisão.

O requerente também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão foi tomada em 8 e agosto.

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