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TRF3 nega indenização por dano moral a cliente da CEF

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que não cabe devolução em dobro nem dano moral por lançamentos (descontos) efetuados indevidamente em conta corrente de cliente da Caixa Econômica Federal (CEF).

A autora da ação, que tinha conta corrente na instituição financeira tão-somente em virtude de financiamento habitacional, não a utilizando exceto para essa finalidade, percebeu descontos superiores ao valor da prestação do seu contrato. Tomou conhecimento, por meio de informação fornecida pelo próprio banco, de que tais débitos se referiam a pagamentos efetuados à empresa Sky Brasil Serviços Ltda., da qual jamais fora cliente.

Sem sucesso, a autora tentou resolver administrativamente o equívoco cometido, uma vez que nenhuma das duas empresas assumiu a responsabilidade pela cobrança indevida. Buscou, então, o amparo do Poder Judiciário, requerendo a condenação solidária das duas empresas para devolução em dobro dos valores debitados indevidamente de sua conta corrente; ressarcimento por perdas e danos materiais no valor de R$ 510,00, referente aos honorários iniciais de seu advogado, e indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

A sentença de primeiro grau condenou as empresas ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1.253,77, afastando a pretensão da autora quanto aos demais pedidos.

Ao analisar o recurso de apelação, o colegiado entendeu que a devolução em dobro dos valores descontados da conta corrente da autora só caberia se comprovada a má-fé das empresas, o que não ficou demonstrado no processo.

Já o dano moral se justificaria apenas em caso de abalo significativo, superior aos aborrecimentos ordinários a que todos se submetem no trato diário com empresas, instituições financeiras e prestadores de serviços em geral. No caso, a cobrança indevida realizada na conta da autora sequer resultou na inclusão irregular de seu nome no rol de inadimplentes.

A decisão do colegiado encontra-se amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Um deles, diz: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, AgRgREsp nº 403.919/RO-DJ de 23/6/03).

No tribunal, o processo recebeu o número 0002952-05.2010.4.03.6103/SP.

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