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Mulher será indenizada por supermercado que a negativou por dívida do companheiro

A 6ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Timbó, que fixou em R$ 4 mil a indenização por danos morais devida por um supermercado a uma mulher, de quem cobrava dívida contraída por seu companheiro. O estabelecimento insistia na existência da dívida e na responsabilidade solidária da autora, o que tornaria legítima a negativação de seu nome.

O homem assinara contrato particular de linha de crédito, para fornecimento de mercadorias mediante “cartão fidelidade/crediário”. No termo, a autora aparece como autorizada a efetuar compras em nome do contratante. Esta é a razão sustentada pelo mercado para receber todo o valor devido a partir do contrato. A mulher, por sua vez, argumentou não ser parte do pacto entre o supermercado e seu companheiro, não sendo, portanto, solidariamente responsável pela dívida. Apenas fazia compras utilizando o cartão dele.

O desembargador Ronei Danielli, relator do recurso, assegurou que está “correta a tese esposada pela demandante, pois consta como contratante/comprador apenas seu companheiro […]”. Disse, também, que não é possível inferir do pacto a solidariedade utilizada pela requerida como fundamento para negativar o nome, pois “fica evidente que, a despeito da autorização concedida à companheira, a responsabilidade pelos pagamentos era restrita ao contratante”.

Os magistrados ressaltaram que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes. Lembraram, ainda, que o mercado não trouxe nenhum comprovante de compra assinado pelo contratante ou pela autora para embasar a existência de dívida. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2013.071089-5).

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