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DF não pode priorizar contratação de empresas que promoviam a alfabetização de funcionários

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.028/2013, que dispõe sobre o direito de preferência do DF em contratar empresas do setor da construção civil que promovam a alfabetização de seus funcionários. De acordo com a decisão colegiada, a lei apresenta critério de discriminação que atenta contra preceitos basilares da licitação, o princípio da igualdade (isonomia) e a busca pela melhor proposta, pois cria situação que foge ao objeto do contrato e enfraquece a concorrência entre os participantes do certame.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade- ADI foi proposta pelo MPDFT sob o argumento de que a norma distrital, “ao criar regra de preferência na contratação de empresas do setor da construção civil e determinar a inclusão de tal regra nos editais de licitação, fere não só a Constituição Federal como a Lei Orgânica do DF – LODF”.

Nas informações prestadas, tanto a Mesa Diretora da Câmara Legislativa quanto o Governador do DF defenderam a legalidade do normativo, afirmando não existir nenhum vício que macule sua constitucionalidade.

Na sessão de julgamento dessa terça-feira, 5/8, o Conselho declarou a inconstitucionalidade material da lei, com efeitos para todos e retroativos à data de sua edição. De acordo com o relator da ADI, “não cabe ao Distrito Federal fazer incursão legislativa em tema relacionado a normas gerais de licitação, por não ser o ente competente para tal fim. Com efeito, é cediço que cabe a União a competência privativa para legislar sobre normas de caráter geral em matéria de licitação, consoante expressamente fixado no artigo 23, inciso XXVII, da Constituição Federal”, concluiu.

Processo: 2014.00.2.0024919

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