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Sindicato deve garantir publicidade de documentos para filiação

O Sindicato do Comércio Varejista de Campos dos Goytacazes foi condenado a exibir à Lajas Comércio de Calçados Ltda – empresa que compõe a categoria econômica representada pelo sindicato – o Regimento Interno da entidade, assim como o Estatuto e posteriores alterações, devendo depositar as cópias dos documentos em juízo para retirada pela parte autora. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que manteve em parte a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Campos.

A ação foi movida por uma empresa campista no ramo de calçados, que alega dificuldades para se tornar associada do Sindicato e, por isso, pleiteava a exibição de documentos com a consequente declaração de nulidade de alguns atos da entidade. A sentença de 1º grau, porém, julgou inepta a inicial com relação aos pleitos de obrigação de fazer, inscrição no sindicato e os declaratórios de nulidade, devido à impossibilidade objetiva da cumulação dos pedidos.

Também em 1ª instância, o Sindicato foi condenado a exibir e entregar ao autor os diversos documentos pleiteados na inicial, como: estatuto originário e as demais alterações, inclusive com os registros nos órgãos competentes; livros de atas de assembleias ordinárias e extraordinárias; comprovante de publicações dos editais de convocação das respectivas assembleias e relação de associados, comprovando filiação e atividades exercidas por cada um.

Ao recorrer dessa condenação, o Sindicato alegou que a verdadeira intenção da empresa foi de tumultuar a atuação da entidade sindical e que a determinação de exibição de documentos afronta a liberdade sindical, por ter deferido a um não associado informações que poderiam ter sido obtidas pelas vias ordinárias, sendo desnecessária a propositura desta ação para tal finalidade.

Segundo o relator do recurso, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, o direito de se filiar ao sindicato da categoria econômica ou profissional encontra-se garantido pela ordem constitucional (artigo 8º e inciso V da Constituição Federal). “Assim, as entidades sindicais devem garantir, em decorrência do princípio constitucional da livre associação, a todos aqueles que pretendam se filiar às respectivas entidades sindicais, conhecer as regras para filiação em atenção, ainda, a outro princípio que guarda correlação lógica com a República e a participação de seus cidadãos na vida pública, regra que se aplica às associações civis, consoante prevê o artigo 511 cumulado com o artigo 518, “d”, da CLT”, afirmou o magistrado.

Desta forma, por unanimidade, a 1ª Turma reconheceu como legítimo o interesse da autora conhecer as regras regimentais que estabelecem normas supletivas à sindicalização, para aferir, enquanto membro da categoria econômica, seu interesse em se filiar ou não ao sindicato réu. O colegiado, entretanto, restringiu a condenação no tocante ao rol de documentos pleiteados no pedido original.

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