seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TJ confirma reintegração de posse postulada pela enteada em imóvel habitado pelo viúvo de sua mãe

Negando provimento ao agravo de instrumento n.º 0.801.366-3, em que é agravante N.O. e agravada Z.T.L., a 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná revogou a antecipação dos efeitos de tutela recursal anteriormente deferida e, por consequência, autorizou a imediata reintegração da agravada na posse deferida pelo Juízo de origem (7.ª Vara Cível da Comarca de Londrina), que diz respeito ao imóvel localizado no Edifício Leblon, situado na Rua Souza Naves, nº 260, em Londrina (PR).

Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão extraem-se os seguintes dispositivos: “1. Muito embora a Súmula 377/STF refira que ‘no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento’, com a expressa afirmação dos cônjuges no sentido de que não teria havido a aquisição de quaisquer bens na constância do casamento não remanesce para o cônjuge sobrevivente direito à meação, tampouco à concorrência sucessória (STJ/REsp 992.749/MS). 2. Demonstrada a posse nova do agravante (réu da reintegração de posse), a perda da posse por parte da agravada (autora), assim como o esbulho, torna-se imperativa a concessão da liminar de reintegração de posse pleiteada na inicial da possessória”.

As razões do agravante

Sustentou o agravante que teria sido casado com a extinta mãe da agravada, durante 18 anos, e que, embora o regime de bens adotado tenha sido o da separação obrigatória, durante esses anos teria juntado esforços para construir um patrimônio conjunto.

No entanto, durante o casamento houve uma discussão, quando então teria saído do lar conjugal. Depois, reatando o relacionamento, teria voltado a residir com a mãe da agravada no imóvel em questão. Este teria sido adquirido pela comunhão de verbas da agravada com uma quantia fornecida pela mãe em virtude da venda de outro bem, que diz ter colaborado para sua aquisição, quando da constância do casamento.

Relatou também que a mãe da agravada faleceu onze dias após ter voltado a residir com ela, e, assim, a agravada, dizendo ter adquirido o imóvel para sua mãe morar, ajuizou a ação de reintegração de posse.

Argumentou então que a propriedade não se confunde com a posse, e a agravada não teria a posse sobre o bem, somente a propriedade, a qual inclusive estaria sendo discutida em outro feito, justamente em virtude da alegada participação de esforço para a sua aquisição.

Pediu a concessão de efeito suspensivo da antecipação de tutela concedida na ação de reintegração de posse, bem como o conhecimento e provimento do agravo de instrumento a fim de que seja mantido no imóvel.

Os fundamentos da decisão

O relator do agravo, juiz substituto em 2.º grau Francisco Jorge, entre outras considerações, consignou em seu voto: “A súmula 377/STF […] traz o entendimento de que no regime de separação legal, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Acontece que, na espécie, na oportunidade do acordo firmado entre o agravante e a genitora da agravada, que somente quando das contrarrazões veio a conhecimento deste Tribunal, o agravante expressamente afirma que não teria havido a aquisição de quaisquer bens na constância do casamento. Portanto, realmente como Agravo de Instrumento nº 801.366-3 – 17ª CCiv – fls. 6/7 defende a agravada, não havia bens comunicáveis entre os então cônjuges”.

E completou o relator: “E se não havia bens comunicáveis, com o falecimento da mulher, todos os seus bens, dentre os quais se encontra o imóvel em questão, passaram para sua filha, a agravada, pois ‘não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos [… leia-se separação legal e convencional] o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário’. (REsp 992.749/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 05/02/2010).”

O voto do relator

“Trata-se de agravo de instrumento extraído de ação de reintegração de posse, em que se deferiu a tutela provisória em favor da agravada, sobre imóvel em que o agravante reside.”

“Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o presente recurso.”

“O agravante, com 52 anos, casou-se com a genitora da agravada quando ela tinha 56 anos de idade. Assim, embora somente conste na certidão de casamento que o regime adotado seria o da ?separação de bens?(fls. 67/TJ; 44 na origem), o que se quis dizer com isso, em verdade, como já referido na decisão que concedeu o efeito suspensivo pleiteado (fls. 146/TJ) e conforme a própria agravada refere na petição inicial (fls. 26/TJ; 03 na origem), é que o regime de casamento adotado entre eles foi o da separação obrigatória, na forma prevista no art. 258, parágrafo único, do Código Civil de 1916.”

“Nos termos do enunciado da Súmula 377/STF, têm se que ‘no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento’. E o agravante alega que teria colaborado financeiramente para a aquisição do imóvel cuja posse é objeto da presente demanda, justificando que embora o bem tenha sido adquirido com comunhão de verbas entre a agravada e a sua genitora (sua extinta cônjuge), enquanto estavam separados de fato, a quota parte relativa a esta seria formada com valores que também lhe pertenciam, posto que obtidos durante a constância do casamento.”

“A agravada não nega o casamento, mas acrescenta que durante o momento em que o agravante esteve separado de fato da sua mãe foram promovidas algumas demandas, por ambos, as quais resultaram em um acordo homologado pelo Juízo de Família, no qual, além de estipularem a manutenção do casamento, nos moldes em que celebrado, teria havido o reconhecimento pelo agravante de que certos bens relacionados na inicial da ação de separação seriam exclusivamente da sua mãe, não tendo sido adquiridos quaisquer bens na constância do matrimônio.”

“Outra questão também trazida pelo agravante é que a agravada não teria demonstrado sua posse prévia sobre o imóvel, porquanto apenas mencionaria tê-lo adquirido para sua mãe morar.”

“No entanto, a agravada defende que muito embora não tenha residido no imóvel em questão, isso não significaria que nunca teria exercido posse sobre ele. Afirma, pois, que durante o período em que o agravante esteve separado de fato de sua mãe, logo quando da aquisição do imóvel, teria exercido a posse exclusiva sobre ele, mantendo-o em reforma, realizando benfeitorias, enfim, deixando-o apto para sua mãe lá residir. Termina afirmando que esses reparos teriam durado cerca de seis meses.”

“Por fim, defende o agravante que estaria a mais de ano e dia no imóvel, o que configuraria posse velha para efeitos processuais.

“Já a agravada diz tratar-se de posse nova, uma vez que o esbulho deveria ser contado a partir da notificação para a desocupação do imóvel e não da data em que o agravante voltou a residir com a sua mãe, como ele quer considerar.”

“Delimitada a controvérsia, importa verificar se encontra-se presente nos autos a prova de todos os elementos necessários para a reintegração da agravada na posse do imóvel, quais sejam: a) sua posse, b) esbulho, c) a data do esbulho, d) a perda da posse (art. 927/CPC).”

“No que se refere à posse prévia da agravada sobre o imóvel, embora na decisão que deferiu o efeito suspensivo tenha-se considerado, na linha apresentada pelo agravante, que não se encontraria devidamente comprovada, com as contrarrazões e documentos apresentados pela agravada, realmente verifica-se que a posse prévia houve. No presente caso, é apresentado pela agravada duas declarações, uma do pintor e outra do pedreiro que aturam na obra, dando conta de que o serviço fora prestado à diretamente agravada (fls. 182-183/TJ).”

“Bem verdade, consonante dispõe o art. 368 do Código de Processo Civil, que as declarações relativas a determinados fatos constantes em documentos particulares somente provam a declaração, mas não o fato declarado. No entanto, isso não quer dizer que não possuam valor probatório, pois, assemelhando-se a um testemunho de credibilidade reduzida, incorporadas ao contexto fático-probatório apresentado, podem vir a sustentar determinada decisão.”

“Assim, somam-se a essas declarações uma outra, do síndico do prédio em que se localiza o imóvel pretendido, no sentido de que a agravada acompanhava as obras e era a responsável, à época, pelos pagamentos dos condomínios (fls. 181/TJ), bem como as suas alegações, de que teria deixado o apartamento pronto para que sua mãe nele morasse, sendo possuidora direta dele nesses meses que antecederam a mudança, quando então veio a perder a posse, parece então bastante crível a versão apresentada pela agravada.”

“Há, portanto, clara demonstração da posse prévia da agravada no imóvel pretendido e sua perda.”

“Já com relação ao esbulho e sua data, tem-se que o agravante casou-se com a genitora da agravada em janeiro de 1993, sob o Agravo de Instrumento nº 801.366-3 – 17ª CCiv – fls. 5/7 regime da separação legal (fls. 67/TJ; 44 na origem). Contudo, em junho de 2008 houve a separação de fato do casal (fls. 26/TJ; 03 na origem), quando então a genitora da agravada e a agravada venderam o imóvel em que aquela anteriormente morava com o agravante, e, em conjunto, no dia 15 de dezembro de 2008, adquiriam o imóvel em questão (fls. 57/TJ; 34 na origem).”

“Sucede que o agravante e a mãe da agravada resolveram reatar o casamento, vindo a firmar um acordo judicial, homologado em 27 maio de 2010 (fls. 69/TJ; 46 na origem), nos seguintes termos: ‘Minuta de acordo. Autos 2.126/2008 – Medida Cautelar Incidental. Autor – Nahor de Oliveira. Autor desiste da ação. Autos 1.811/2008 – Separação Judicial. Autora – Alreida Teixeira. 1. Que as partes compuseram-se amigavelmente, com o intuito de manter o casamento nos moldes celebrados; 2. Reconhece o requerido que os bens relacionados às fls. 32/35 não integram o patrimônio da Requerente e tampouco foram adquiridos na Constância do matrimônio;3. Requerem as partes o desbloqueio junto ao Detran do veículo Corolla descrito às fls. 35, mediante a expedição de ofício àquele Órgão; 4. A Requerente, por mera liberdade, arca com o pagamento dos honorários do patrono do Requerido, conforme contratado, no valor de R$ 10.000, quantia que é paga no ato de assinatura do presente acordo. 5. As Custas processuais remanescentes, se existentes, serão arcadas pro rata, pleiteando o Requerido a dispensa da cota que lhe cabe em razão de ser beneficiário da justiça gratuita’. (fls.185/TJ; 47 na origem) (Destacou-se)”

“Todavia, em 21 de junho de 2010, ou seja, após aproximadamente um mês do retorno à convivência matrimonial, a genitora da agravada, e à época cônjuge do agravante, veio a falecer (fls. 66/TJ; 23 na origem). O agravante, com isso, permaneceu no imóvel, e então questiona no presente recurso que amealhou esforços para aquisição do primeiro bem, vendido para a aquisição deste que ora reside.”

“Pois bem. A súmula 377/STF, anteriormente citada, realmente traz o entendimento de que no regime de separação legal, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Acontece que, na espécie, na oportunidade do acordo firmado entre o agravante e a genitora da agravada, que somente quando das contrarrazões veio a conhecimento deste Tribunal, o agravante expressamente afirma que não teria havido a aquisição de quaisquer bens na constância do casamento. Portanto, realmente como defende a agravada, não havia bens comunicáveis entre os então cônjuges.”

“E se não havia bens comunicáveis, com o falecimento da mulher, todos os seus bens, dentre os quais se encontra o imóvel em questão, passaram para sua filha, a agravada, pois ‘não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos [… leia-se separação legal e convencional] o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.’ (REsp 992.749/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 05/02/2010).”

“Assim, a partir do momento em que se venceu o prazo para a desocupação voluntária do imóvel, constante na notificação extrajudicial encaminhada pela agravada, que foi o dia 21/04/2011 (fls. 22/TJ), o agravante, desde então — a menos de ano e dia da propositura da demanda, operada em maio de 2011 (fls. 25/TJ; 02 na origem) —, vem esbulhando a sua posse, que até essa data era legítima por conta da autorização que tinha para lá residir.”

“E aqui importante abrir um parênteses. Não se olvida que o Código Civil, em seu artigo 1.831, menciona que ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, é conferido o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Acontece que, conforme a parte final do referido artigo, esse direito fica condicionado ao fato desse imóvel tratar-se do único daquela natureza a inventariar, o que não é o caso dos autos.”

“Numa interpretação teleológica do referido artigo, tem-se que a norma ali contida é a de proteção do cônjuge sobrevivente, ‘a ponto de ter um local para residir’. Bem por isso a determinação de tratar-se do único bem a inventariar-se. No caso, contudo, como o próprio agravante afirma em suas razões, ele possui um outro imóvel (fls. 19), ainda que seja financiado e sob discussão judicial, então não se podendo, ao menos nesse momento processual, falar em direito real de habitação.”

“Desse modo, preenchidos os requisitos a ensejar a reintegração pretendida, a decisão impugnada merece mesmo ser mantida, sem qualquer retoque, imperando-se a rejeição do presente agravo de instrumento.”

“Por fim, quanto à litigância de má-fé do agravante, arguida pela parte agravada, pelo fato dele estar pretendendo vantagem indevida, ora alegando que não teria formado patrimônio comum com a genitora da agravada, e aqui dizendo o contrário, diante da conturbada relação existente entre as partes, prudente deixar essa análise para a sentença, evitando-se assim maiores e desnecessários entraves ao regular trâmite do feito.”

“ANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente recurso, revogando a antecipação dos efeitos de tutela recursal anteriormente deferida e, por consequência, autorizando a imediata reintegração da agravada na posse deferida pelo Juízo de origem.”

O julgamento foi presidido pelo desembargador Lauri Caetano da Silva (com voto), e dele participou o desembargador Mário Helton Jorge. Ambos acompanharam o voto do relator.

(Agravo de Instrumento n.º 0.801.366-3)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor