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Analista dispensado pela Embratel receberá PLR proporcional aos meses trabalhados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista de um analista técnico de operações dispensado da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel) e determinou que a empresa faça o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados (PLR) de forma proporcional. A Turma considerou inválida cláusula prevendo o recebimento de verba somente se o empregado estivesse trabalhando efetivamente em 31/12/2007.

Dispensado após 30 anos de serviços, o empregado ajuizou a reclamação para receber a parcela de 2007, não paga na rescisão contratual. Segundo a Embratel, cláusula específica de convenção coletiva previa que o recebimento da parcela relativa à participação nos lucros e resultados estava condicionado ao efetivo exercício na empresa em 31/12/2007, com pagamento a ser efetuado em 30/4/2008.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, como a dispensa se deu em 18/5/2007, o trabalhador não se enquadrava na determinação da convenção coletiva. Na análise do relator do recurso no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, porém, a decisão regional contrariou a Orientação Jurisprudencial 390 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

“É inválida a limitação temporal, sem previsão de recebimento proporcional da verba, disposta em norma coletiva”, esclareceu o relator, com base na OJ 390. “A postura do Tribunal Regional desafia o princípio isonômico, pois o empregado, ao ter utilizado a sua força de trabalho, contribuiu para a produção de resultados positivos para empresa”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-6600-04.2008.5.02.0090

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